A empresa e o direito digital
As empresas, em razão das exigências do mercado e dos dias atuais, têm investido em inovação e ampliação da sua presença nos ambientes digitais. Ao buscar sua inserção em redes sociais, ao interagirem com o público consumidor, ao contratar com prestadores ou fornecedores através dos meios eletrônicos, nem sempre os gestores têm presente que existe uma nova vertente que tem sido denominada de “Direito Digital”, cuja importância não pode ser desconsiderada.
De início, cabe alertar que não se trata propriamente de um ramo novo do Direito, mesmo porque as relações empresariais continuam sendo regidas pelo Código Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor, pela CLT, entre outros diplomas legais em vigor e que têm sido observados.
No entanto, em razão de inúmeras peculiaridades que permeiam o universo digital, surge a necessidade de regular ou proteger situações específicas, o que tem levado alguns especialistas a defenderem a existência do “Direito Digital”.
E quais seriam as situações abrangidas por este Direito Digital?
Podem ser listadas algumas, sem a pretensão de esgotar a sua aplicação:
1) O uso das redes sociais traz responsabilidades na relação das empresas com seus consumidores, fornecedores entre si, empregadores
com seus empregados, com o especial alerta para a divulgação instantânea de mensagens e opiniões para os mais diversos grupos, com repercussões profissionais ou pessoais;
2) O tratamento de informações de clientes armazenados nos bancos de dados deve contar com pontual proteção, especialmente porque a lei 13.708/2018 – que entrará em vigor em 2020 – exigirá autorização expressa dos usuários para que as empresas possam compartilhá-los com terceiros, sob pena de serem aplicadas punições que vão da simples advertência à multa, proporcional à extensão do dano;
3) Observar as condutas e manifestações que têm caráter institucional, lembrando que o Código Civil aponta a responsabilidade da empresa pelos atos de seus empregados;
4) A adoção do compliance digital, que pode ser entendido como conformidade legal, passa a ser estratégia importante na gestão, envolvendo a educação corporativa, regulamentos internos, registros de acessos, preservação das provas digitais, ferramentas de controle da comunicação e segurança da informação;
5) As novidades e seus impactos jurídicos e sociais por meio da inteligência artificial, o comércio eletrônico, contratos dinâmicos e inteligentes, blockchain e criptomoedas.
São apenas algumas das novas possibilidades, destacando-se que algumas já existem na rotina das empresas há mais tempo, enquanto outras têm surgido como avanços que serão rapidamente incorporados ao cotidiano empresarial.
É importante que as empresas analisem quais as inovações que estão sendo integradas às suas práticas, bem como a reflexão crítica sobre as consequências em todas as relações que se originam a partir da empresa, buscando a proteção adequada para seus processos internos e externos.
A pauta do momento tem sido a “disrupção” ou “práticas disruptivas”, ou seja, inovações que oferecem produtos acessíveis e criam novos mercados de consumidores, desestabilizando as empresas que até então lideravam segmentos. Ao mesmo tempo que as novidades geram entusiasmo, não se pode descuidar da análise reflexiva sobre os seus impactos.
Apesar do descompasso entre alguns aspectos da legislação e as novas tecnologias, é importante destacar que as inovações, para gerarem resultado, devem passar pela reflexão das consequências jurídicas e a busca da proteção por meio de contratos, treinamentos ou demais documentos internos, em que as empresas afirmam seu compromisso de respeitar as disposições legais e buscar meios de cumprir todas as obrigações decorrentes.
Essa preocupação, em um cenário de tantas modificações e em ritmo tão acelerado, deve estar na ordem do dia para que o empresário não seja surpreendido negativamente pelas demandas do mundo digital.
CLÁUDIA BRESSLER | ADVOGADA
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
B&G Advocacia