A realização de horas extras: Reforma Trabalhista
A CLT estabelecia que as horas extras poderiam ser realizadas em número não excedente de 2 diárias, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou negociação coletiva (art. 59).
Além disso, nos casos de horas extras que ultrapassassem as 2 diárias já convencionadas, por motivo de força maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução pudesse acarretar prejuízo manifesto (necessidade imperiosa), exigia que fossem comunicadas, dentro de 10 dias, à autoridade competente em matéria de trabalho (art. 61).
Com a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2 diárias, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Na hipótese de necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder o limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, independentemente de negociação coletiva ou comunicação à autoridade competente (art. 59 e 61, § 1º, CLT).
CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados