A situação de força maior e a redução da multa de 40% do FGTS
O art. 501 da CLT fala de força maior em sentido lato, como “acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente” (caput).
O do referido artigo, o §1º acresce ainda o requisito da imprevisibilidade (“a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior”), também clássico na doutrina civilista, assim como a inevitabilidade e a ausência de culpa, mencionados no caput. Para fins trabalhistas, o § 2º do art. 501 da CLT acresce ainda mais um pressuposto: o evento deve afetar ou ser suscetível de afetar “substancialmente … a situação econômica e financeira da empresa”.
Pois bem.
É notória que a situação pela sociedade hoje vivenciada: a pandemia do COVID-19, inegavelmente encontra suporte fático no art. 501 da norma obreira, ou seja, é uma situação de força maior.
Nesta esteira, não podemos olvidar que a Lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, dispõe em seu artigo 18 a possibilidade de redução do pagamento da multa de 40% sobre o saldo de FGTS na conta vinculada do empregado para 20%, senão vejamos:
“Art.18.Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.(Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 1ºNa hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.(Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
§2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.”
Portanto, como já dito, há a ocorrência de uma pandemia mundial, a qual certamente poderá ser classificada como uma força maior apta a atrair a aplicação do art. 501 da CLT conjugado com o art. 18 da Lei 8.036/90, o qual deverá ser aplicado em situações de demissão neste período, como também após esta situação,eis que claramente as demissões ocorrerão devido a pandemia ( força maior) a qual estamos enfrentando.
Logo, a aplicação dos artigos acima mencionados garante ao empregador a redução da multa a ser paga do saldo do FGTS em caso de rescisão do contrato de trabalho, pela metade, ou seja, em 20% tendo em vista a situação de força maior e a sua previsibilidade no art. 18 da Lei 8.086/90.
Todavia, releva-se que, para a aplicação da redução para 20% , além do estado de força maior comprovado, deverá haver decisão judicial reconhecendo este direito, conforme inteligência do art. 18 da Lei do FGTS.
César Nazario
Advogado e consultor da ACI-NH/CB/EV