Teletrabalho e o controle de jornada: Reforma Trabalhista

Por ACI: 27/09/2018

Em geral e, via de regra, os trabalhadores ficam sujeitos ao limite de jornada estabelecido na CLT, de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Existem, no entanto, algumas exceções ao limite estabelecido, como as prorrogações de horário, os regimes de compensação de horários e a realização de banco de horas.

Por outro lado, a CLT traz expressamente, em seu Art. 62, os casos em que o empregado não fica sujeito ao limite de jornada e ao controle de horários estabelecido, além de não ficar sujeito à nenhuma das normas do Capítulo “DA DURAÇÃO DO TRABALHO”.

As hipóteses já conhecidas são:
I - Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho;
II - Os gerentes;

A Reforma da CLT, nesse sentido, trouxe no Art. 62, inciso III, uma terceira hipótese de empregados que não se sujeitam ao controle de jornada e horário: Os empregados em regime de teletrabalho.

ATENÇÃO
Apesar da alteração trazida pela lei 13.467/2017, os empregadores deverão ter cuidado na aplicação do inciso III do Artigo 62 da CLT. Isso, porque a jurisprudência entende que os trabalhadores não sujeitos ao controle de horários só se encaixam nessa categoria se, de fato, não ficarem sujeitos a qualquer controle de jornada.

Desse modo, o empregador do teletrabalhador não poderá, em hipótese alguma, exercer controle sobre a jornada realizada pelo empregado.

Sabe-se que, modernamente, os sistemas informatizados permitem o controle total do labor efetivamente realizado no teletrabalho.

Dessa forma, qualquer controle de acesso ao sistema, com horários de login e logout que a empresa vir a realizar, ou ainda, qualquer eventual controle por outra forma, poderá suscitar a interpretação no sentido de que, nessa hipótese, se apliquem os limites de horário e, caso ultrapassados, haja a obrigação do pagamento de hora extraordinárias.

Trata-se, ainda, de questão indefinida no aspecto jurisdicional, visto que a alteração é recente. Em que pese exista jurisprudência que interprete pela impossibilidade de aplicação de horas extras em qualquer hipótese, há que se ter cautela, de forma a evitar eventuais ações judiciais por descumprimento da lei.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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