ACI solicita alteração no texto da MP que instituiu Auxílio Financeiro

Por ACI: 05/08/2024

A ACI encaminhou correspondência ao deputado federal Lucas Redecker, nesta sexta-feira, 02, em que propõe a apresentação de emenda legislativa ao texto de lei decorrente da MP 1230/24, para estabelecer segurança jurídica às empresas e evitar demandas judiciais e prejuízos decorrentes de entendimento contrário.

Conforme a entidade, a Medida Provisória nº 1.230, de 07 de junho de 2024, instituiu o Apoio Financeiro com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destinados a trabalhadores com vínculo formal de emprego.

Nos termos do art. 1º, Parágrafo único, da MP em questão, este subsídio tem natureza de “auxílio à empresa” que atender ao disposto na referida norma. O auxílio, por sua vez, consiste no pagamento de duas parcelas, no valor de R$ 1.412,00, para cada trabalhador, nos meses de julho e agosto de 2024, desde que a empresa esteja localizada em área efetivamente atingida, conforme delimitação georreferenciada, em municípios em estado de calamidade ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo Federal, além de outros requisitos.

A MP 1230/2024 foi regulamentada pela Portaria MTE nº 991, de 19 de junho de 2024, definindo que o Apoio Financeiro será pago diretamente aos empregados, inclusive aprendiz e estagiário, o que já começou a ocorrer a partir do mês de julho de 2024. Contudo, a partir do recebimento dos valores pelos funcionários, começaram as dúvidas acerca da adequada contabilização do referido benefício, na medida que os valores não irão circular financeiramente pelo “caixa” das empresas, embora possam ser abatidos dos valores devidos constantes da folha de pagamentos.

Por tal razão, jurídica e contabilmente, há o entendimento que os valores deverão ser registrados em uma conta redutora do custo dos salários, expressamente fazendo menção ao “auxílio à empresa” instituído pela Medida Provisória 1230/24.

Diante da disposição contábil acima narrada, não há de se falar na incidência de contribuição para o PIS e a COFINS, um vez que tais valores não se caracterizam como receitas.

Por outro lado, para as empresas tributadas pelo Lucro Real, automaticamente “incidirá” o Imposto de Renda e a Contribuição Social, haja vista que a redução do custo dos salários resultará em maior lucro ou, em caso de prejuízo contábil, esse será menor. Muito embora não haja um pronunciamento da Receita Federal sobre o tema, tudo indica que este também será o entendimento oficial. Por cautela, recomenda-se a adoção de tal sistemática.

Sob o ponto de vista estritamente jurídico, essa oneração é questionável. Ora, se for entendido como adequado esse tratamento contábil/fiscal, de fato o benefício concedido pelo Governo Federal será reduzido no valor equivalente à incidência do IRPJ/CSLL (em torno de 34%, se somados os dois tributos federais).

Para evitar a situação descrita, apresentamos um caminho factível e necessário, qual seja fazer constar expressamente no texto da lei decorrente da conversão da Medida Provisória que os valores correspondentes ao “auxílio à empresa” possam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ/CSLL, nos termos comumente utilizados para tanto, uma vez que o dito “auxilio à empresa”, muito embora pareça ter caráter de subvenção, trata-se de uma efetiva “indenização”, concedida pelo Estado brasileiro, visando minimizar os incalculáveis prejuízos suportados. 

Como tal, não há de compor a base de cálculo do “lucro tributável”, haja vista que a indenização, como já definiu o Poder Judiciário, não constitui “acréscimo patrimonial”, pois apenas serve para recuperar as perdas suportadas em face de algum evento (neste caso, a maior calamidade pública de todos os tempos).

Veja a carta na íntegra

Novo Hamburgo, 02 de agosto de 2024.

Ao Sr. Lucas Redecker, deputado federal

Prezado Deputado, pela presente, cumprimentamos Vossa Excelência, desejando os melhores augúrios na defesa dos interesses da sociedade brasileira, em especial, do povo gaúcho neste momento tão difícil enfrentado em meio as enchentes.

O objetivo de envio desta carta pela Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Novo Hamburgo, Campo Bom, Estância Velha e Dois Irmãos – ACI-NH/CB/EV/DI é requerer a Vossa Senhoria que se atente aos termos da Medida Provisória nº 1.230, de 07 de junho de 2024, a qual instituiu o Apoio Financeiro com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destinados a trabalhadores com vínculo formal de emprego.

Nos termos do art. 1º, Parágrafo único, da MP em questão, este subsídio tem natureza de “auxílio à empresa”, que atender ao disposto na referida norma. O auxílio, por sua vez, consiste no pagamento de duas parcelas, no valor de R$ 1.412,00, para cada trabalhador, nos meses de julho e agosto do ano de 2024, desde que a empresa esteja localizada em área efetivamente atingida, conforme delimitação georreferenciada, em Municípios em estado de calamidade ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo Federal, além de outros requisitos.

Vale ressaltar, a MP 1230/2024 foi regulamentada pela Portaria MTE nº 991, de 19 de junho de 2024, definindo que o Apoio Financeiro será pago diretamente aos empregados, inclusive aprendiz e estagiário, o que já começou a ocorrer a partir do mês de julho de 2024.

Contudo, a partir do recebimento dos valores pelos funcionários, começaram as dúvidas acerca da adequada contabilização do referido benefício, na medida que os valores não irão circular financeiramente pelo “caixa” das empresas, embora possam ser abatidos dos valores devidos constantes da folha de pagamentos.

Por tal razão, juridicamente, e contabilmente, há o entendimento que os valores deverão ser registrados em uma conta redutora do custo dos salários, expressamente fazendo menção ao “auxílio à empresa” instituído pela Medida Provisória 1230/24.

Diante da disposição contábil acima narrada, não há de se falar na incidência de Contribuição para o PIS  e a COFINS, um vez que tais valores não se caracterizam como receitas.

Por outro lado, para as empresas tributadas pelo Lucro Real, automaticamente “incidirá” o Imposto de Renda e a Contribuição Social, haja vista que a redução do custo dos salários, resultará maior lucro ou, em caso de prejuízo contábil, esse será menor.  Muito embora não haja um pronunciamento da Receita Federal sobre o tema, tudo indica que este também será o entendimento oficial. Por cautela, recomenda-se a adoção de tal sistemática.

Sob o ponto de vista estritamente jurídico, essa oneração é questionável. Ora, se for entendido como adequado esse tratamento contábil/fiscal, de fato, o benefício concedido pelo Governo Federal, será reduzido no valor equivalente à incidência do IRPJ/CSLL (algo normalmente em torno de 34% se somados os dois tributos federais).

Para evitar a situação descrita, apresentamos um caminho factível e necessário, qual seja, fazer constar expressamente no texto da Lei, decorrente da conversão da Medida Provisória, que os valores correspondentes ao “auxílio à empresa”, possam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ/CSLL, nos termos comumente utilizados para tanto, uma vez que o dito “auxilio à empresa”, muito embora pareça ter caráter de subvenção, trata-se de uma efetiva “indenização”, concedida pelo Estado brasileiro, visando minimizar os incalculáveis prejuízos suportados. 

Como tal, não há de compor a base de cálculo do “lucro tributável”, haja vista que a indenização, como já definiu o Poder Judiciário, não constitui “acréscimo patrimonial”, pois apenas serve para recuperar as perdas suportadas em face de algum evento (neste caso a maior calamidade pública de todos os tempos).

Assim, pugnamos a Vossa Excelência que apresente emenda legislativa ao texto de lei decorrente da MP 1230/24, para estabelecer segurança jurídica às empresas, evitando demandas judiciais e prejuízos decorrentes de entendimento contrário.

Desde já, agradecemos.

Cordialmente,

 Robinson Oscar Klein

Presidente

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