Aplicação retroativa da reforma trabalhista: uma decisão vinculante do TST

Por ACI: 26/11/2024

Em 25 de novembro de 2024, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu um marco importante para a aplicação da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), ao decidir que a nova legislação tem aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes, mas somente em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017.

Essa decisão, tomada por maioria no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) no processo nº 528-80.2018.5.14.0004, fixou uma tese de observância obrigatória para toda a Justiça do Trabalho (Tema 23). A medida é especialmente relevante por estabelecer um precedente vinculante para situações similares, gerando maior segurança jurídica tanto para empregadores quanto para trabalhadores.

Caso em análise

O julgamento teve origem em uma reclamação trabalhista movida por uma empregada de uma empresa do setor de alimentos de Porto Velho/RO. A trabalhadora reivindicava o pagamento de horas "in itinere", correspondentes ao tempo gasto no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, realizado em transporte fornecido pela empresa. Antes da reforma trabalhista, essas horas eram consideradas como tempo à disposição do empregador e, portanto, remuneradas.

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o conceito de jornada de trabalho foi alterado, e as horas "in itinere" deixaram de ser obrigatoriamente computadas como jornada, salvo previsão em cláusulas de acordo ou convenção coletiva. A controvérsia residia na possibilidade de aplicar essa nova regra aos contratos iniciados antes da Reforma ou se ela se limitava aos contratos firmados após sua vigência.

Caminhada até o Tribunal Pleno

Inicialmente, a Terceira Turma do TST entendeu que o direito às horas "in itinere" era um patrimônio jurídico consolidado da trabalhadora, condenando a empresa a pagar o benefício por todo o período contratual, de dezembro de 2013 a janeiro de 2018. A empresa recorreu à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que, diante da relevância da matéria, encaminhou o caso ao Tribunal Pleno. Por envolver implicações diretas a contratos de trabalho em todo o país, a análise buscava fixar um precedente vinculante.

Entendimento do TST

Por maioria, os ministros do TST concluíram que a reforma trabalhista aplica-se imediatamente aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos após a sua vigência, afastando a aplicação retroativa da nova lei a situações anteriores.

O relator do caso, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, também Presidente do TST, sustentou que alterações legislativas que impactam parcelas variáveis ou não permanentes podem ser aplicadas aos contratos vigentes. Destacou que a irredutibilidade salarial, garantida pela Constituição, protege o valor nominal de parcelas fixas e permanentes, mas não os benefícios variáveis dependentes de fatos futuros.

Tese vinculante e princípios envolvidos

A tese aprovada estabeleceu que a Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista possui aplicação imediata aos contratos de trabalho existentes, reafirmando a prevalência da norma legislativa sobre princípios como a vedação ao retrocesso social, a norma mais favorável e a condição mais benéfica ao trabalhador. O relator esclareceu que esses princípios não regulam a relação entre leis sucessivas, mas sim a convivência de normas vigentes simultaneamente ou cláusulas contratuais firmadas entre as partes. Com esse entendimento, a condenação da empresa foi limitada ao pagamento das horas "in itinere" até 10 de novembro de 2017, véspera da entrada em vigor da Reforma.

Impactos da decisão

A decisão do TST traz uma definição clara sobre a aplicabilidade da reforma trabalhista, reduzindo inseguranças para as empresas que vinham enfrentando interpretações conflitantes. Ao estabelecer que a lei nova não retroage para alterar fatos consumados antes de sua vigência, mas aplica-se imediatamente a contratos em curso para eventos futuros, o TST proporciona maior estabilidade nas relações de trabalho e fortalece o ambiente jurídico para as partes envolvidas.

Essa decisão, fixada no Tema 23, servirá de guia para julgamentos em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, uniformizando a aplicação da reforma e reafirmando a importância do equilíbrio entre segurança jurídica e proteção ao trabalhador.

Daniela Baum - Advogada
Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Sócia da Baum Advocacia & Consultoria Empresarial

 

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