Apoio financeiro emergencial para empresas do Rio Grande do Sul: Medida Provisória nº 1.230/2024

Por ACI: 07/06/2024

A Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024, visa instituir um apoio financeiro emergencial para mitigar as consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul. Ela é destinada aos trabalhadores com vínculo formal de emprego (CLT) e estagiários. Esta medida busca fornecer alívio financeiro para as empresas empregadoras em um momento crítico para a região.

Objetivos e beneficiários

A medida tem como objetivo principal enfrentar a calamidade pública causada pelos eventos climáticos, oferecendo suporte financeiro direto aos empregados de empresas localizadas em áreas afetadas. O auxílio também se estende a estagiários, trabalhadores domésticos e pescadores artesanais, conforme especificado no corpo da medida.

Estrutura do apoio financeiro

O apoio financeiro consiste no pagamento de 02 (duas) parcelas de R$ 1.412,00, nos meses de julho e agosto de 2024. Esse valor será pago diretamente aos empregados, embora tenha natureza de auxílio à empresa, que deve cumprir certos requisitos para garantir a elegibilidade dos seus trabalhadores.

Critérios de elegibilidade

Para que os trabalhadores sejam elegíveis ao apoio financeiro, as empresas devem estar localizadas em áreas delimitadas geograficamente como atingidas pelos eventos climáticos e reconhecidas em estado de calamidade ou emergência pelo Poder Executivo Federal. Além disso, os trabalhadores devem ser maiores de 16 anos e não estarem em suspensão contratual nos termos do artigo 476-A da CLT.

As empresas devem:

  • Manter todos os vínculos formais de emprego por, no mínimo, dois meses após o pagamento do apoio financeiro. Isto significa uma estabilidade temporária de emprego nos meses de recebimento do apoio, e mais nos dois subsequentes, totalizando 4 meses de estabilidade, de julho a outubro de 2024.
  • Manter o valor da última remuneração mensal recebida pelos empregados até a data de publicação da medida nos dois meses de recebimento do apoio financeiro e nos dois meses subsequentes. Portanto, aqueles empregados que recebem valor superior a R$ 1.412,00, deverão receber a diferença da remuneração faltante nos meses de julho e agosto
  • Cumprir com todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados.

Exclusões e condições adicionais

Empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, estão excluídas do apoio financeiro. Além disso, empresas em débito com a seguridade social não poderão aderir ao programa.

A veracidade das informações prestadas pelas empresas será fiscalizada pela Receita Federal, e a prestação de informações falsas implicará no ressarcimento dos valores recebidos à União e aplicação de sanções previstas na legislação.

Operacionalização e pagamento

A operacionalização do apoio financeiro será de responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego, com os pagamentos efetuados pela Caixa Econômica Federal. A abertura de contas para os beneficiários será automática, e a Caixa não poderá descontar valores para recompor saldos negativos ou saldar dívidas preexistentes.

O Ministério do Trabalho e Emprego deverá editar ato com a regulamentação das situações tratadas na MP.

Impacto para empresários

Para os empresários, a adesão ao programa de apoio financeiro pode ser uma medida crucial para manter a força de trabalho e garantir a continuidade das operações durante o período de recuperação. No entanto, a imposição da estabilidade provisória de emprego para os empregados beneficiados pelo período de 04 (quatro) meses, em um momento de instabilidade financeira e incertezas econômicas, é uma medida bastante gravosa, que deverá ser avaliada por cada empresa, antes de aderir ao Apoio Financeiro. Portanto, é essencial estar ciente das obrigações e condições impostas pela medida para evitar sanções e garantir que o objetivo de auxílio e apoio às empresas seja de fato, alcançado.

Conclusão

Embora a Medida Provisória nº 1.230/2024 represente um esforço do Governo Federal para apoiar as empresas e trabalhadores do Rio Grande do Sul afetados por eventos climáticos adversos, ela pode não proporcionar o alívio financeiro esperado. A exigência de estabilidade de 04 (quatro) meses pode ser extremamente prejudicial para as empresas que já estão lutando para sobreviver em uma situação caótica que se estende além desse período.

Nesse contexto, as regras do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho, que foram adotadas durante a crise causada pela pandemia de covid-19, seriam mais adequadas e eficazes para assegurar a sobrevivência das empresas e, consequentemente, a manutenção dos empregos a longo prazo.

Assim, é crucial que os empresários avaliem cuidadosamente as condições e implicações desta medida provisória, considerando outras alternativas que possam oferecer maior flexibilidade e sustentabilidade financeira durante a recuperação.

A íntegra da MP poderá ser consultada através do link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Mpv/mpv1230.htm

Daniela Baum - Advogada
Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Baum Advocacia & Consultoria Empresarial

Receba
Novidades