Apresentação de documentos sigilosos em pedido de rescisão indireta infringe LGPD e provoca aplicação de justa causa

Por ACI: 02/03/2023

As decisões inerentes à aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados ainda são escassas no âmbito do judiciário trabalhista, muito em razão de o dispositivo ter sua aplicação protelada por um período considerável desde a sua publicação.

Diante disso, importante destacar decisão proferida, ainda em primeira instância, na esfera do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mais especificamente na cidade de São Paulo, onde a magistrada entendeu que o reclamante que requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho prejudicou sua pretensão por ter apresentado provas aos autos que violam a Lei Geral de Proteção de Dados. Para a magistrada, a atitude do trabalhador configura falta grave.

A reclamação trabalhista ajuizada por um enfermeiro almejava a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de que o empregador praticou diversas infrações ao contrato de trabalho e descumpriu obrigações. Dentre as circunstâncias descritas, estão a exigência de dobrar plantões, cuidar de pacientes em contingente superior ao determinado pelo conselho da sua categoria profissional e efetuar pagamentos "extra folha". Com o objetivo de provar as suas alegações, o profissional apresentou planilhas do Sistema de Gerenciamento de Internação do empregador.

Ao apresentar sua defesa em relação às alegações do reclamante, o empregador, um hospital, contrapôs aduzindo que, ao tomar conhecimento da ação ajuizada, detectou que o reclamante "cometeu falta gravíssima ao apropriar-se indevidamente de documentos confidenciais", documentos estes aos quais ele somente teve acesso devido ao cargo que exercia junto ao empregador. Dessarte, o empregador apresentou um pedido liminar de tutela de proteção de dados e os documentos foram excluídos dos autos. Diante do fato, a empresa requereu subsidiariamente a conversão da rescisão contratual em dispensa por justa causa.

Ao proferir a decisão, a magistrada responsável pelo julgamento considerou que "o autor violou a intimidade e a privacidade de terceiros, pessoas naturais clientes da reclamada, e infringiu a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), utilizando dados sensíveis de forma ilícita. Ainda, fez com que a empresa infringisse a LGPD, pois esta era a responsável pela guarda dos dados sensíveis de seus clientes. Por fim, o reclamante descumpriu norma expressa da reclamada, da qual o reclamante foi devidamente cientificado".

Nesse contexto, o pedido de rescisão indireta almejado pelo reclamante foi julgado improcedente e a falta praticada lhe foi imputada, sendo aplicada a penalidade máxima cabível ao contrato de trabalho, a dispensa por justa causa.

César R. Nazario - Advogado
Consultor trabalhista e previdenciário e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados

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