Atestado médico no período que antecede e durante gozo das férias: qual a conduta administrativa?

Por ACI: 19/01/2023

Dúvida recorrente no cotidiano das relações de trabalho está relacionada ao acometimento, por parte do empregado, de doença que proporcione incapacidade para o trabalho nos dias que antecedem as férias ou ainda no período de gozo destas.

Na hipótese em que o início da incapacidade seja nos dias que antecedem o início do gozo das férias, ainda que já pagas, estas devem ser suspensas até que o empregado recupere a capacidade para o trabalho, momento em que as férias poderão ser concedidas. O empregador será responsável pelo pagamento dos 15 primeiros dias de atestado e, após o 16º dia, a remuneração se constitui em ônus da autarquia previdenciária - INSS. Ocorrendo a alta médica, a empresa poderá conceder os dias das férias.

Entretanto, nos casos em que a incapacidade para o trabalho por acometimento de doença ocorrer durante o período de gozo das férias, a ocorrência não proporciona nenhuma repercussão capaz de interromper ou suspender as férias já concedidas ao empregado.

Não há nem mesmo a necessidade da apresentação do atestado médico ao empregador para justificar a ausência ou incapacidade para o trabalho. Assim como o empregador não é obrigado a realizar qualquer pagamento adicional, visto que o período já foi remunerado.

Contudo, se, após o período do gozo de férias, a doença persistir, incumbe ao empregador efetuar o pagamento da remuneração nos primeiros 15 dias ou menos, dependendo do período atestado de incapacidade para o trabalho. Ultrapassados os 15 primeiros dias, o empregado será encaminhado ao benefício de auxílio-doença junto ao INSS.

A responsabilidade do empregador iniciará no dia seguinte ao término das férias, conforme indica a Instrução Normativa nº 128/2022, art. 336 § 2º:

  • 2º – No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.

Desta forma, ocorrendo a incapacidade para o trabalho durante as férias, o período segue normalmente e não há que se falar em cancelamento ou suspensão do gozo das férias ou encaminhamento ao INSS durante o período concedido.

César R. Nazario - Advogado
Consultor trabalhista e previdenciário e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados

Receba
Novidades