Atestado Médico para acompanhamento de Familiar
A legislação trabalhista não impõe o dever ao empregador de aceitar o atestado médico emitido para acompanhamento familiar
de ascendente, cônjuge ou parente próximo, o não aceite se estende inclusive para o caso de filho menor de idade ou dependente.
Dessa forma, o empregador pode, se assim entender, descontar da remuneração do empregado o tempo de afastamento para o
acompanhamento familiar.
As exceções legislativas para esta situação estão previstas no artigo 473, incisos X e XI da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) – “O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
X - Por até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI - Por um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica.”
Caso o atestado apresentado pelo empregado se enquadre no contexto descrito nas alíneas do artigo 473, atendidos os
requisitos de cada uma delas, o empregador deve abonar a falta, não efetuando descontos no salário do empregado. As situações previstas nas alíneas do artigo 473 possuem classificação no CID – Código Internacional de Doenças com o descritivo CID Z76.3 (pessoa em boa saúde acompanhando pessoa doente) e CID Z34/Z35 (supervisão de gravidez normal/supervisão de gravidez de alto risco).
Existem situações onde os atestados emitidos para acompanhamento de familiar encontram regulamentação além do que
determina a CLT, caso de convenções ou acordos coletivos de trabalho, contudo, extrapolado o limite legal e ausente a busca
de entendimento ou justificativa plausível junto ao empregador, é passível a aplicação de sanções disciplinares.
ANESIO BOHN | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados