Atestado referente a cirurgia estética: procedimento da empresa

Por ACI: 26/04/2016

Essa matéria tem sempre gerado dúvidas nas empresas. A obrigação ou não de a empresa pagar o salário dos dias em que uma empregada faltou ao serviço em razão de fazer cirurgia estética.

A CLT, em seu artigo 473, disciplina as situações em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário. Não há, pois, qualquer disposição a respeito de falta ao trabalho por motivo de cirurgia estética.

A Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece, no parágrafo terceiro do art. 60, a obrigatoriedade de o empregador pagar salário dos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença:

“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
.....
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Constata-se, assim, que a lei só obriga o empregador a pagar salário em caso de doença (cirurgia estética não é doença) que impossibilita o empregado de trabalhar.

Na mesma linha de raciocínio, preceitua a Súmula nº 15 do Tribunal Superior do Trabalho:

“A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei”

Dessa forma, conclui-se da legislação trabalhista e previdenciária, que o empregador só é obrigado a pagar salário se o afastamento do trabalho decorrer de doença ou acidente (acidente do trabalho ou acidente de qualquer natureza), não se incluindo a cirurgia estética com o único objetivo de embelezamento.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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