Aviso prévio, mesmo que indenizado, integra contrato de trabalho para todos os seus efeitos?

Por ACI: 23/03/2022

No desenvolvimento das rotinas das relações de trabalho, não raras vezes surgem dúvidas em relação ao instituto do aviso prévio.

Aviso prévio nada mais é do que a comunicação formal de que uma das partes do contrato de trabalho deseja rescindi-lo sem justa causa. É um direito recíproco, pois uma parte concede a outra, dependendo de quem parte a iniciativa.

Frequentemente surge uma dúvida pontual que se refere à incorporação do período de aviso prévio ao contrato de trabalho, ainda que indenizado.

A resposta é afirmativa: o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os seus efeitos e tal condição encontra amparo nos termos do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estipula:

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

Em igual sentido, a Orientação Jurisprudencial n° 82 do SBDI do Tribunal Superior do Trabalho disciplina:

OJ nº 82 do SBDI-1 – TST - AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997) A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

Ou seja, resta claro que o período de aviso prévio projeta a data de encerramento do contrato de trabalho para a data a termo do aviso prévio.

Por derradeiro, cumpre destacar que os três dias adicionais ao aviso prévio por ano de serviço prestado pelo empregado ao empregador igualmente integram o contrato de trabalho para todos os seus efeitos.

Anésio Bohn - Advogado
Consultor trabalhista e previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados

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