BASE DE CÁLCULO IRPJ: LUCRO PRESUMIDO

Por ACI: 26/10/2015

BASE DE CÁLCULO IRPJ: LUCRO PRESUMIDO

REPRESENTANTE COMERCIAL

Conforme previsto no art. 15 da Lei nº 9.249/95, os percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ das pessoas jurídicas
tributadas pelo lucro presumido corresponde a 1,6%, 8%, 16% ou 32%, sobre a receita bruta, dependendo da atividade que exercem, sendo que o percentual de 32% se aplica a empresas prestadoras de serviço (salvo algumas exceções).

A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será determinada mediante a aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta auferida. Essa redução não se aplica aos serviços hospitalares e de transporte, bem como aqueles prestados por sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas.

A pessoa jurídica que houver utilizado a alíquota reduzida de 16%, cuja receita bruta acumulada até um determinado mês do
ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00, ficará sujeita ao pagamento da diferença não recolhida, apurada em relação a cada trimestre transcorrido, até o último dia útil do mês subsequente àquele trimestre em que ocorrer o excesso, sem acréscimos legais.

Essa redução de percentual é comumente utilizada pelas pessoas jurídicas que prestam serviços de representação comercial,
que cumprem os requisitos necessários. No entanto, em recente Solução de Consulta da Coordenação Geral de Tributação da RFB, definiu-se que para fins de determinação do lucro presumido, deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta, decorrente da prestação de serviços de representação comercial, uma vez que o art. 40 da Lei nº 9.249/95 dispõe que:
“Art. 40. A base de cálculo mensal do imposto de renda das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será determinada mediante a aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas.”

Ou seja, de acordo com a interpretação dada pelos auditores da Cosit, na Solução de Consulta nº 200, de 05/08/2015, as pessoas jurídicas que realizam a atividade de representação comercial e que tributam o IRPJ com base no lucro presumido, não poderão usufruir da redução do percentual da base de cálculo do IRPJ de 16%.

ALEXANDER GLASER | CONTADOR
Lauffer Advocacia e Assessoria

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