Câmeras de vigilância em condomínios: enfoque sob a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

Por ACI: 20/01/2024

Câmeras de vigilância em condomínios: enfoque sob a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

1 – Introdução

A utilização de câmeras de vigilância em condomínios tem se tornado cada vez mais comum, principalmente para garantir a segurança dos condôminos e proteger o patrimônio condominial. Elas normalmente são instaladas em áreas comuns, como entradas, garagens, corredores e espaços de lazer. No entanto, o uso deste tipo de tecnologia deve ser realizado com cautela, respeitando o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

De modo geral, embora a utilização das câmeras seja útil para manter a segurança e inibir delitos e infrações, traz à tona a discussão sobre privacidade e proteção de dados pessoais. É lícito, por exemplo, posicionar a câmera e filmar a entrada de um apartamento ou sala comercial? É permito dar acesso às filmagens para averiguação de questões particulares dos condôminos, não relacionadas, por exemplo, à segurança ou proteção do ao condomínio?

As questões acima demonstram a importância do assunto, e as respostas devem ser dadas com enfoque na LGPD.

2 – As câmeras de vigilância e a LGPD (Lei nº 13.709/18)

A LGPD regulamenta o tratamento de dados pessoais, incluindo dados capturados por câmeras de vigilância instaladas em condomínios residenciais e comerciais.

No Brasil, a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), órgão que fiscaliza o cumprimento da LGPD, já se posicionou no sentido de que condomínios devem se adequar à Lei de Dados, significando que o tratamento de dados pessoais deve ser realizado de acordo com seus princípios e regras.

Assim, por exemplo, se as câmeras estão instaladas para garantir a segurança e preservar o patrimônio do condomínio, permitir que qualquer condômino acesse imagens por motivos particulares, por exemplo, deve ser vetado. Também deve haver preocupação com a segurança das imagens armazenadas, pelo próprio condomínio ou por empresa prestadora de serviços.

De acordo com a LGPD, o uso de dados pessoais, inclusive por meio de câmeras que captam imagens, deve respeitar os princípios da finalidade, adequação e necessidade, significando que a utilização deste tipo de ferramenta deve limitar-se ao mínimo necessário para atender ao objetivo de garantir a segurança dos condôminos e evitar delitos.

Assim, síndicos e administradores de condomínio devem agir com transparência, explicando aos condôminos as razões da utilização das câmeras e garantindo a privacidade e os direitos dos indivíduos filmados, principalmente em áreas onde há expectativa de inexistir monitoramento. Além disso, devem ser explicados aos condôminos sobre os seus direitos, todos eles previstos na LGPD (art. 18).

Portanto, as assembleias de condomínio desempenham papel importante, pois nelas será deliberado sobre a instalação de câmeras e a finalidade, bem como onde serão instaladas, quem terá acesso às gravações e em quais circunstâncias isso poderá acontecer.

3 - Posicionamento da Agência Francesa de Proteção de Dados

Como a ANPD, órgão que fiscaliza o cumprimento da LGPD no Brasil, ainda não se manifestou sobre a utilização de câmeras de vigilância em condomínios, fomos buscar subsídios no direito comparado, mais precisamente junto à CNIL, Autoridade Francesa de Proteção de Dados Pessoais.

A CNIL (Comissão Nacional de Informática e Liberdades) da França já se manifestou sobre o assunto, decidindo que “as câmeras podem filmar áreas comuns (estacionamento, guarda-volumes para bicicletas ou carrinhos, hall de entrada, portas de elevadores, pátio)”, mas “não devem filmar portas ou varandas de apartamentos, terraços ou janelas de apartamentos.”

Também foi decidido que imagens ao vivo ou gravadas não podem ser livremente acessadas por todos os moradores, e que não pode a tecnologia ser usada para monitorar em tempo real a vida dos condôminos ou visitantes.

De acordo com a CNIL:

1 - Condôminos filmados devem ser informadas por meio de painéis exibidos de forma visível nos locais onde as câmeras estão instaladas. Estes painéis devem ser compreensíveis para todos os públicos.

3 - Os painéis devem incluir, por exemplo:

   - o desenho de uma câmera, indicando que o local está sendo vigiado por câmeras;

   - a finalidade da captação de imagens;

   - o tempo de conservação das imagens (o armazenamento das imagens não deverá ultrapassar um mês); e

   - a identificação do Encarregado de Dados (DPO).

Tais diretrizes, conforme estabelecido pela Autoridade de proteção de dados da França, são essenciais para garantir que o uso de câmeras de vigilância respeite a privacidade e os direitos dos indivíduos, podendo ser adotadas por condomínios localizados no Brasil como orientação, para que o uso deste tipo de tecnologia seja considerado lícito.

4 - Adequação dos contratos entre condomínios e empresas de monitoramento e vigilância

A adequação dos contratos entre condomínios e empresas de monitoramento de imagens à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais é essencial. Os contratos devem especificar, por exemplo, os limites para uso dos dados (imagens captadas), assegurando que os direitos dos condôminos, enquanto titulares de dados, sejam respeitados e protegidos. É preciso especificar no contrato qual a finalidade da coleta de imagens, como elas serão usadas, se serão compartilhadas, por quanto tempo ficarão armazenadas e como serão protegidas.

Além disso, a LGPD impõe responsabilidades e obrigações tanto para o controlador (o condomínio) quanto para o operador (a empresa de monitoramento) dos dados em caso de incidentes de segurança.

Os contratos devem definir estas responsabilidades de forma clara, garantindo que ambas as partes compreendam e cumpram suas obrigações legais.

Em resumo, a revisão/adaptação dos contratos é fundamental para garantir a privacidade e a segurança dos dados pessoais dos condôminos, alinhando as operações de monitoramento de imagens às exigências da LGPD, fortalecendo a confiança entre os moradores, o condomínio e a empresa de monitoramento.

5 - Considerações finais

O uso de câmeras de vigilância em condomínios deve ser feito de forma responsável, respeitando a LGPD. É importante assegurar que o uso de câmeras em condomínios não infrinja direitos de privacidade dos condôminos e visitantes.

Portanto, condôminos devem ser informados, antes da área monitorada, sobre a realização das filmagens e sobre o tratamento de seus dados pessoais, bem como sobre a finalidade, a duração e os direitos que têm em relação a esses dados.

Se imagens forem compartilhadas com empresas prestadoras de serviços de monitoramento, o contrato deve conter cláusulas prevendo direitos, deveres e responsabilidades em casos de incidentes de segurança (como o acesso e uso de imagens por terceiros não autorizados) e indenização de prejuízos daí decorrentes. (Fonte: https://www.cnil.fr/fr/la-videosurveillance-videoprotection-dans-les-immeubles-dhabitation)

Izabela Lehn - Advogada
Vice-presidente jurídica e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Izabela Lehn Advocacia

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