Cargo, função e contrato de trabalho
Dúvida recorrente no âmbito das relações de trabalho está relacionada ao cargo para o qual o empregado é contratado e o seu enquadramento na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), que dispõe de um rol limitado diante de um país de dimensões continentais e com um grande conjunto de atividades empresarias carentes de contratação de empregados para a ocupação dos postos de trabalho.
A partir do advento da plataforma de escrituração digital, e-social, e posteriormente da Carteira de Trabalho Digital, os cargos de contratação pelo empregador ficaram atrelados àqueles listados na CBO, o que não ocorria anteriormente, quando dos registros em ficha e carteira de trabalho físicas, pois não havia restrição em relação ao cargo atribuído na contratação.
Entretanto, com o advento das plataformas digitais no ambiente do contrato de trabalho, passaram a ocorrer conflitos de informação e a necessidade de cuidados em relação à prática e às informações inerentes aos processos administrativos internos.
Inicialmente, é necessário estabelecer a diferença conceitual entre cargo e função. O cargo é uma definição mais generalizada sobre o emprego. Já a função é o conjunto de tarefas inseridas no cargo, ou seja, um é o detalhamento do outro, não são sinônimos.
Sendo assim, podemos exemplificar a ocorrência de conflitos citando um cargo bastante genérico e muito utilizado, o auxiliar administrativo, que, pela característica, contempla o desenvolvimento de funções administrativas, entretanto, elas podem guardar diferenças entre si, sem que afastem a característica geral. Um auxiliar administrativo que desenvolve as suas atividades no setor contábil tem funções distintas daquelas desempenhadas pelo auxiliar administrativo da área de recursos humanos, sendo coincidente apenas a característica administrativa destas.
A partir dessa circunstância é que surgem os problemas e as dúvidas recorrentes. Não há, no nosso ordenamento jurídico, norma estabelecendo quais tarefas podem ser desempenhadas para cada cargo, exceto para os casos em que a profissão é regulamentada, como, por exemplo, a de advogados.
Essa circunstância pode provocar discrepâncias salariais e se não administrada de forma adequada constituir em eventual passivo trabalhista com reclamações trabalhistas almejando a equiparação salarial com profissionais alocados em diferentes setores, com funções distintas, mas com o mesmo cargo de contratação, por isso, deve haver um detalhamento maior das funções desenvolvidas no contrato de trabalho firmado entre as partes.
Entretanto, é necessário igualmente o cuidado na constituição deste descritivo para que não ocorra a necessidade de inclusão futura de novas funções, o que redundaria em risco de constituição de passivo trabalhista decorrente de acúmulo de função, por agregar novas tarefas aquelas pactuadas contratualmente.
Nesse contexto, ao contratar o empregado, o empregador deve se cercar de algumas precauções, estabelecendo de forma clara as funções inerentes ao cargo para o qual o empregado está sendo contratado, além de identificar, dentro da Classificação Brasileira de Ocupações, aquele que se amolde às tarefas para as quais o empregado está sendo contratado, reduzindo significativamente a ocorrência de embaraços administrativos e constituição de passivo trabalhista.
César Romeu Nazario – Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados