Carta de obtenção de novo emprego não exime empregado do pagamento do aviso prévio no pedido de demissão

Por ACI: 27/10/2022

Sem sombra de dúvidas, o questionamento mais formulado e direcionado à consultoria trabalhista prestada aos associados da ACI em relação ao cotidiano das relações de trabalho concerne à liberação do cumprimento e do ônus de pagamento do aviso prévio nos casos em que o empregado pede o seu desligamento e apresenta declaração atestando a obtenção de um novo emprego.

Estabelece a redação normativa do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

II – 30 (trinta) dias aos que percebem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa”.

Isso significa dizer que, uma vez realizado o pedido de demissão, o empregado demissionário está obrigado à prestação laboral para o empregador pelo período de 30 (trinta) dias, para proporcionar ao empregador o tempo necessário para a recomposição do seu quadro funcional com a admissão e treinamento de outro profissional para aquela vaga iminente. Assim, se o empregado demissionário não cumprir o período do aviso prévio, proporcionará ao empregador o direito de descontar-lhe os salários correspondentes ao referido período não cumprido.

Entretanto, se assim entender conveniente, poderá o empregador, atendendo a um pedido do empregado e/ou apresentando este uma declaração atestando a obtenção de um novo emprego, dispensar-lhe do cumprimento do aviso prévio; contudo, trata-se de uma faculdade que lhe assiste, uma liberalidade, não se revestindo de obrigatoriedade, como no contexto em que o empregador concede o aviso prévio ao empregado conforme estabelece a Súmula 276 do TST:

“Súmula nº 276 do TST - Aviso prévio. Renúncia pelo empregado – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”

Considerando que, no caso de pedido de demissão quem concede o aviso prévio é o empregado, salvo haja estipulação através de instrumento de negociação coletiva, não é aplicável o teor da súmula e o empregador não está obrigado a renunciar a um direito seu, seja ele através da prestação laboral ou ainda de forma pecuniária com a efetivação do desconto nos haveres rescisórios. 

Sem sombra de dúvidas, o questionamento mais formulado e direcionado à consultoria trabalhista prestada aos associados da ACI em relação ao cotidiano das relações de trabalho concerne à liberação do cumprimento e do ônus de pagamento do aviso prévio nos casos em que o empregado pede o seu desligamento e apresenta declaração atestando a obtenção de um novo emprego.

Estabelece a redação normativa do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

II – 30 (trinta) dias aos que percebem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa”.

Isso significa dizer que, uma vez realizado o pedido de demissão, o empregado demissionário está obrigado à prestação laboral para o empregador pelo período de 30 (trinta) dias, para proporcionar ao empregador o tempo necessário para a recomposição do seu quadro funcional com a admissão e treinamento de outro profissional para aquela vaga iminente. Assim, se o empregado demissionário não cumprir o período do aviso prévio, proporcionará ao empregador o direito de descontar-lhe os salários correspondentes ao referido período não cumprido.

Entretanto, se assim entender conveniente, poderá o empregador, atendendo a um pedido do empregado e/ou apresentando este uma declaração atestando a obtenção de um novo emprego, dispensar-lhe do cumprimento do aviso prévio; contudo, trata-se de uma faculdade que lhe assiste, uma liberalidade, não se revestindo de obrigatoriedade, como no contexto em que o empregador concede o aviso prévio ao empregado conforme estabelece a Súmula 276 do TST: 

“Súmula nº 276 do TST - Aviso prévio. Renúncia pelo empregado – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”

Considerando que, no caso de pedido de demissão quem concede o aviso prévio é o empregado, salvo haja estipulação através de instrumento de negociação coletiva, não é aplicável o teor da súmula e o empregador não está obrigado a renunciar a um direito seu, seja ele através da prestação laboral ou ainda de forma pecuniária com a efetivação do desconto nos haveres rescisórios.

Sem sombra de dúvidas, o questionamento mais formulado e direcionado à consultoria trabalhista prestada aos associados da ACI em relação ao cotidiano das relações de trabalho concerne à liberação do cumprimento e do ônus de pagamento do aviso prévio nos casos em que o empregado pede o seu desligamento e apresenta declaração atestando a obtenção de um novo emprego.

Estabelece a redação normativa do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

II – 30 (trinta) dias aos que percebem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa”.

Isso significa dizer que, uma vez realizado o pedido de demissão, o empregado demissionário está obrigado à prestação laboral para o empregador pelo período de 30 (trinta) dias, para proporcionar ao empregador o tempo necessário para a recomposição do seu quadro funcional com a admissão e treinamento de outro profissional para aquela vaga iminente. Assim, se o empregado demissionário não cumprir o período do aviso prévio, proporcionará ao empregador o direito de descontar-lhe os salários correspondentes ao referido período não cumprido.

Entretanto, se assim entender conveniente, poderá o empregador, atendendo a um pedido do empregado e/ou apresentando este uma declaração atestando a obtenção de um novo emprego, dispensar-lhe do cumprimento do aviso prévio; contudo, trata-se de uma faculdade que lhe assiste, uma liberalidade, não se revestindo de obrigatoriedade, como no contexto em que o empregador concede o aviso prévio ao empregado conforme estabelece a Súmula 276 do TST: 

“Súmula nº 276 do TST - Aviso prévio. Renúncia pelo empregado – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”

Considerando que, no caso de pedido de demissão quem concede o aviso prévio é o empregado, salvo haja estipulação através de instrumento de negociação coletiva, não é aplicável o teor da súmula e o empregador não está obrigado a renunciar a um direito seu, seja ele através da prestação laboral ou ainda de forma pecuniária com a efetivação do desconto nos haveres rescisórios.

César R. Nazario - Advogado
Consultor trabalhista e previdenciário e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados

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