Cobrança de adicional de RAT pela Receita Federal
A Receita Federal do Brasil, na condição de responsável pela arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias, tem atuado de forma bastante ágil na autuação de empregadores contribuintes em relação à exigência de recolhimento da contribuição adicional aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), que incide sobre o valor da remuneração do empregado segurado, podendo, a depender da situação, variar entre 6%, 9% ou 12%, e tem como objetivo o custeio da aposentadoria especial, de que trata o artigo 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991.
O fundamento para a lavratura dessas autuações está disposto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 02/2019, que dispõe que o empregador contribuinte adote medidas de proteção coletiva ou individual que reduzam a exposição do empregado segurado a níveis de tolerância legalmente estabelecidos. A contribuição adicional é devida pelo empregador contribuinte nas hipóteses em que não foi possível afastar a concessão da aposentadoria especial ao empregado segurado.
O embasamento legal para a expedição dessa espécie de ato pode ser encontrado no artigo 100, inciso I, do Código Tributário Nacional. No entanto, o parágrafo único do mencionado dispositivo não oferece margem interpretativa acerca do objetivo, que é justamente de excluir a aplicação de penalidades, juros de mora e atualização monetária quando o contribuinte observar tais normas.
O ódigo Tributário Nacional não estabelece autorização para se criar novas obrigações ou instituir tributos, circunstância que encontra obstáculo no princípio da legalidade tributária, que encontra expressão no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 02/2019 é um documento administrativo que não dispõe de "força de lei", e diante desse contexto não dispõe da capacidade de instituir uma nova hipótese de incidência tributária, especialmente por ser consequência de uma interpretação distorcida de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral no ARE 590415/SC.
De acordo com a decisão proferida pelo STF, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do empregado segurado a agente nocivo à saúde. Portanto, adotando o empregador contribuinte as medidas necessárias para reduzir ou neutralizar a exposição do empregado segurado a níveis legalmente estabelecidos de tolerância, não se apresentam as condições que ensejem na concessão de aposentadoria especial ao segurado ou, tampouco, em obrigação do empregador quanto ao recolhimento do adicional ao RAT.
Ocorrendo a neutralização da exposição por meio do fornecimento de equipamentos de proteção e se, ainda assim, a autarquia previdenciária conceder o benefício, seja na forma administrativa ou judicial, o erro ou equívoco reside justamente na concessão desse benefício, o que deve ser reformado e não na instituição de novo tributo.
O entendimento e a aplicação do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 02/2019 afrontam ainda o artigo 232, § 2º, da IN RFB nº 2110/2022, que estabelece que não será devida contribuição adicional quando houver a adoção de medidas de proteção que neutralizem ou mitiguem o grau de exposição do empregado segurado a níveis legalmente estabelecidos de tolerância.
Tramita no Senado Federal Projeto de Decreto Legislativo (PDL) sob o número 351/2024, que susta Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 02/2019, no entanto, sua tramitação ainda é bastante incipiente pois ainda aguarda a designação de relator na Comissão der Assuntos Econômicos (CAE) e não deve ter aprovação de forma célere.
Em face do exposto, é fundamental que os empregadores contribuintes contestem essa pretensão da Receita Federal do Brasil de instituir novo tributo através do Ato Declaratório Interpretativo, demonstrando que são adotadas todas as medidas necessárias para reduzir o risco ambiental do trabalho, observando rigorosamente as normativas vigentes naquilo que se refere a saúde e segurança do conjunto dos empregados segurados vinculados ao empregador.
César Romeu Nazario – Advogado
Nazario & Nazario Advogados Associados
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI