Cobrança equivocada pela Receita Federal em relação à aposentadoria especial

Por ACI: 27/08/2024

O receio em relação à exigência fiscal pela Receita federal do Brasil vem se materializando, levando em consideração que inúmeros empregadores estão sendo compelidas ao pagamento administrativo da contribuição adicional ao RAT (Risco Ambiental do Trabalho) — nos percentuais de 6%, 9% ou 12% — para custeio de aposentadorias especiais, inclusive de forma retroativa aos últimos cinco anos, em razão da Tese nº 555 fixada pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (ARE 664.335).

O referido recurso tinha como objeto a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do empregado segurado, modificaria o tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria especial.

O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão após análise do recurso e fixou tese de repercussão geral com dois tópicos. No primeiro, a corte asseverou que, se o EPI for efetivamente qualificado a neutralizar o malefício, não haverá suporte constitucional para a aposentadoria especial. No segundo, instituiu que, ainda que havendo declaração do empregador acerca da eficácia do EPI, se o empregado segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância legalmente instituídos, seguirá mantido o seu direito ao cômputo do tempo de serviço especial para aposentadoria sob essa condição.

Com a alegação de estar agindo sob a guarida da decisão proferida pelo STF, a Receita tem lavrando autos de infração com o intuito de cobrar retroativamente a contribuição adicional destinada a financiar a aposentadoria especial.

A ocorrência dessas cobranças se intensificou com a publicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 2/2019 da RFB, que determina ser devida a contribuição adicional para o financiamento da aposentadoria especial ainda que sejam adotadas medidas de proteção que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do empregado segurado ao agente insalubre ruído aos níveis legais de tolerância.

Entretanto, essa interpretação enviesada do ato declaratório e, por consequência, a cobrança da contribuição adicional destinada a financiar a aposentadoria especial, contrariam a lógica indicada pela decisão proferida, uma vez que incluem na obrigação de pagamento da contribuição adicional mesmo nas hipóteses em que não existentes hipóteses legais de sua incidência. Cumpre destacar que a primeira tese firmada pelo Supremo é no sentido de que se o EPI for eficaz, não há que se falar em aposentadoria especial.

A ausência de sintonia entre a decisão do STF e a atuação fiscalizatória da Receita Federal desguarnece empregadores contribuintes de segurança jurídica com relevantes impactos econômicos, razão pela qual é necessário que os empregadores contribuintes apresentem defesa para a correta interpretação e aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal, utilizando-se de argumentos e instrumentos jurídicos que tenham a capacidade de afastar e tornar nulo o ato de lavratura de infração fiscal que subsidiada pela Receita por mero ato declaratório, com o propósito de aumentar a capacidade arrecadatória.

César Romeu Nazario – Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados

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