Como realizar o enquadramento sindical

Por ACI: 22/02/2019

Tem-se como regra, no Brasil, que a representatividade das categorias dos sindicatos se dá em determinada base territorial, sendo a mínima delas municipal, podendo alcançar abrangência em todo o território nacional. A categoria se resume no conjunto de pessoas que exercem atividade em um mesmo setor da economia.

Esse conjunto, que forma a categoria, pode ser tanto de trabalhadores/empregados, como de empresas/empregadores.

Aos trabalhadores diz-se que eles pertencem a uma categoria profissional, enquanto que os empregadores pertencem a uma categoria econômica.

A indústria metalúrgica, por exemplo, é considerada uma categoria para fins sindicais, pois compõe-se de um setor da economia. Os trabalhadores, desse modo, pertencem à categoria profissional dos metalúrgicos, e são representados pelo seu respectivo sindicato profissional. Já as indústrias, as empresas de metalurgia, pertencem à categoria econômica e são representadas pelos sindicatos patronais desse setor.

O enquadramento de qual categoria pertencem os trabalhadores de determinada empresa, em regra, é definido pela categoria econômica do empregador. Vale dizer, serão enquadrados pelo setor no qual a empresa atua, de forma preponderante. Desse modo, os empregados de um banco, por exemplo, pertencem à categoria dos bancários, pois essa é a atividade de seu empregador. Esse enquadramento ocorre independentemente da função exercida pelo trabalhador ou de sua formação profissional.

Há casos, porém, em que o enquadramento encontra exceção.

É o caso das categorias profissionais diferenciadas. Há profissionais, como o advogado, o médico e o engenheiro, motoristas, vendedores, que, por possuírem lei específica, são considerados trabalhadores que não pertencem necessariamente à categoria econômica do empregador, pertencendo à categoria de sua própria profissão.

Importante ressaltar que, como regra, aos trabalhadores que pertencem à categoria profissional diferenciada, aplicam-se as normas coletivas negociadas por seus sindicatos próprios, de forma específica, e não aquelas aplicáveis aos demais trabalhadores da empresa. Como exceção, porém, poderá ocorrer que, caso não haja negociação específica entre o sindicato da categoria profissional diferenciada e a empresa ou seu sindicato, aplicar-se-ão as normas gerais da categoria econômica da empresa com os demais empregados da categoria profissional.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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