Comunhão universal e incomunicabilidade
O que era a regra hoje passou a ser exceção em regime de bens em casamento. Atualmente é pouco comum a comunhão universal e por isso se impõe destacar como se daria a sucessão na hipótese de o casamento ter sido celebrado pelo regime de comunhão universal dos bens.
O regime de comunhão universal dos bens se caracteriza pela integração total do patrimônio particular, inclusive dívidas, de cada cônjuge com o patrimônio comum (bens presentes e futuros), constituindo-se um acervo único em que ambos são titulares de metades ideais (meação), exceptuando-se as situações consideradas no art. 1668 do Código Civil. Por isso, cabe aludir à exceção mais discutida, que diz respeito à cláusula de incomunicabilidade, ou seja, uma cláusula estipulada pelo autor da herança que impede que o bem a ser herdado se comunique ao cônjuge do herdeiro, seja qual for o regime de bens adotado nesse casamento.
Vale destacar que a cláusula de incomunicabilidade gravada sobre os bens não impede a comunicação dos frutos ou rendimentos destes enquanto vigente o casamento; ou seja, mesmo havendo um bem que permaneça com o status de particular (bem excluído da comunhão), os seus rendimentos farão parte do patrimônio comum do casal. É o caso, por exemplo, dos aluguéis recebidos de um imóvel que está gravado com essa cláusula.
Cabe reiterar que por meio do pacto antenupcial os nubentes podem estipular que o regime matrimonial de bens será o da comunhão universal, pelo qual não só todos os seus bens presentes ou futuros, adquiridos antes ou depois do matrimônio, mas também as dívidas passivas tornam-se comuns, constituindo uma só massa. Instaura-se o estado de indivisão, passando a ter cada cônjuge o direito à metade ideal do patrimônio comum. Antes da dissolução e partilha não há meação, mas tão somente metade ideal de bens e dívidas comuns (CC, art. 1.667).
Há comunicação do ativo e do passivo, pois há na comunhão universal de bens uma espécie de sociedade disciplinada por normas próprias e peculiares. Logo, nenhum dos consortes tem a metade de cada bem, enquanto durar a sociedade conjugal, e muito menos a propriedade exclusiva de bens discriminados, avaliados na metade do acervo do casal. Esses bens compenetram-se de tal maneira que, com a dissolução da sociedade conjugal, não se reintegram ao patrimônio daquele que os trouxe ou os adquiriu.
Quanto aos bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; assim se um imóvel doado com cláusula de incomunicabilidade vier a ser desapropriado, a indenização é paga pelo poder público (Dec.-lei n. 3.365/41, art. 31). A esse respeito é mister citar o pensamento de Washington de Barros Monteiro, de que, embora omissa a lei, são também incomunicáveis: a) os bens doados com cláusula de reversão (CC, art. 547), ou seja, com a morte do donatário, o bem doado retorna ao patrimônio do doador que lhe sobrevive, não se
comunicando ao cônjuge do falecido e b) os bens doados, legados ou herdados com cláusula de inalienabilidade. Estas as lições da jurista Maria Helena Diniz.
ADALBERTO ALEXANDRE SNEL | ADVOGADO
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV