Conselho Federal de Medicina publica resolução normatizando emissão de documentos médicos no país

Por ACI: 19/07/2024
Foto: Cremers

A edição do Diário Oficial da União do dia 02 de julho de 2024 conteve a Resolução CFM n° 2.381, que “normatiza a emissão de documentos médicos e dá outras providências.”

O instrumento normativo publicado tem por objetivo estabelecer normas éticas para a emissão de documentos médicos pelos profissionais e ressalta a responsabilidade dos profissionais médicos ao emitir documentos, destacando suas implicações civis, penais e administrativas.

Fundamentada na legislação vigente e decretos, como a Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013) e o Código de Ética Médica, a inovação normativa pormenoriza os requisitos mínimos que devem constar em todos os documentos médicos.

De acordo com a redação normativa do artigo segundo do instrumento publicado, todos os documentos médicos devem conter:

- Identificação do médico: nome e CRM/UF;
- Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver;
- Identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver;
- Data de emissão;
- Assinatura qualificada do médico em documentos eletrônicos; ou
- Assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, quando manuscrito;
- Dados de contato profissional do médico (telefone e/ou e-mail); e
- Endereço profissional ou residencial do médico.

O instrumento normativo publicado estabelece a definição de diversas categorias de documentos, cada um com sua especificidade e finalidade. Entre eles:

- Atestado Médico de Afastamento: documento simplificado que indica a quantidade de dias de incapacidade e de dispensa necessários para a recuperação do paciente;
- Atestado de acompanhamento: confirma a presença de um acompanhante do paciente durante consulta ou procedimento médico;
- Declaração de comparecimento: documento fornecido pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, válido como justificativa de ausência do paciente ao trabalho;
- Atestado de saúde: certifica a condição de saúde física e mental do paciente, utilizado em inúmeras situações e circunstâncias, como para a realização de atividades físicas, licença-maternidade e viagens aéreas;
- Atestado de Saúde Ocupacional (ASO): avalia a aptidão ou inaptidão do trabalhador para suas atividades laborativas, conforme normas do Ministério do Trabalho e Emprego;
- Declaração de óbito: documento com valor médico-legal e sanitário;
- Relatório médico circunstanciado e relatório médico especializado: documentos detalhados sobre o estado de saúde do paciente, geralmente solicitados para fins de perícia;
- Parecer técnico e laudo médico-pericial: parecer estabelecendo juízo opinativo e técnico utilizado principalmente no âmbito judicial;
- Resumo ou sumário de alta: relatório clínico elaborado quando o paciente recebe alta após internação;
- Regulamentações adicionais.

O instrumento normativo publicado igualmente estabelece que somente médicos e odontólogos têm a prerrogativa de fornecer atestados para fins de afastamento do trabalho, salientando que a emissão de atestados se constitui em um direito do paciente e não deve ocasionar custos adicionais. Além disso, a normativa estabelece vedação a médicos assistentes ao preenchimento de formulários que caracterizem perícia médica para concessão de benefícios fiscais.

Por derradeiro, o instrumento normativo publicado estabelece que, em caso de suspeita de falsificação de atestados, incumbe ao profissional médico a representar o caso ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

Ao lado, o link de acesso ao instrumento normativo publicado: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cfm-n-2.381-de-20-de-junho-de-2024-569303790

César Romeu Nazario - Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados

 

 

 

 

 

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