Contrato de aprendizagem: características e requisitos de validade

Por ACI: 22/06/2021

                           

O Ministério da Economia, através da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, emitiu notificação para um conjunto significativo de empresas na região em relação à observância da cota de contratação de aprendizes. Essa notificação levantou um conjunto de dúvidas e produziu uma elevada demanda junto às entidades formadoras. Pretende o presente artigo esclarecer algumas condutas que devem ser observadas nos contratos de aprendizagem.

Inicialmente é importante destacar que o contrato de aprendizagem se constitui em um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao contratado maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem para formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz igualmente, a executar com empenho e dedicação as tarefas necessárias a essa formação.

A contratação de aprendizes, via de regra, atende principalmente aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos e, nessa condição, deve-se observar nos casos em que o desenvolvimento das atividades práticas que compõem a aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento empresarial e submeter os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa eliminar o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado, que tal circunstância é vedada para pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos.

O empregado contratado na condição de aprendiz tem direito à duração do trabalho não superior a 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada laboral. No entanto, o limite poderá ser de 8 (oito) horas diárias para os aprendizes que já tiverem concluído o ensino fundamental e nelas forem computadas as horas de aprendizagem teórica.

O contratado sob contrato de aprendizagem faz jus à remuneração nunca inferior ao salário-mínimo hora e aos depósitos fundiários à razão de 2% do valor de sua remuneração.

Em relação à rescisão contratual da aprendizagem, ela não se constitui em ato volitivo do empregador, estando submetido ao rol taxativo do artigo 433 da CLT, que dispõe como causas: a termo (vencimento do prazo do contrato por prazo determinado), desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique na perda do ano letivo ou a pedido do aprendiz. Não se aplica ao contrato de aprendizagem as disposições do art. 479 e 480 da CLT.

Por derradeiro cumpre destacar que a inobservância à cota estabelecida implica na aplicação de multa pecuniária estipulada no art. 434 da CLT em um salário-mínimo regional aplicada ao número de aprendizes não contratados, ou contratados de forma irregular.

César R. Nazario - Advogado
Consultor trabalhista e previdenciário e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados

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