Contribuição sindical ainda é obrigatória?
Comumente indagada em nossas consultorias trabalhistas durante o mês de janeiro, a dúvida acerca da obrigatoriedade da contribuição sindical patronal tem sido uma pauta recorrente. Este questionamento se intensifica devido ao envio de guias de recolhimento por parte de diversos sindicatos neste período.
Salienta-se que a contribuição sindical que aqui será tratada não se confunde com a contribuição assistencial, recentemente alterada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 935 de repercussão geral. A contribuição assistencial é aquela prevista em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho, destinada ao custeio da negociação coletiva em si e aplicável a toda categoria, independentemente de filiação sindical, conforme o novo entendimento. Já a contribuição sindical é prevista nos artigos 578 e 579 da CLT, destinada ao custeio das instituições sindicais.
O pagamento compulsório da contribuição sindical foi uma exigência ao longo de décadas, sendo alterado por meio da reforma trabalhista, consubstanciada na Lei nº 14.637/2017. Não é surpreendente, portanto, que empresários e escritórios contábeis, diante das guias recebidas, expressem incertezas sobre a necessidade de cumprir tal obrigação.
É oportuno esclarecer que desde a entrada em vigor da reforma trabalhista em 11 de novembro de 2017, a contribuição sindical, tanto para empregadores quanto para empregados, deixou de ser compulsória, tornando-se uma opção. O artigo 579 da CLT é explícito ao estabelecer que o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa daqueles que integram uma determinada categoria econômica, profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo.
Assim, não há mais a imposição legal para o recolhimento da contribuição sindical patronal e dos empregados. Entretanto, aqueles que desejarem efetuar esses pagamentos podem fazê-lo, observando os respectivos prazos de vencimento: em janeiro ou quando necessário para registro ou licença de atividade, no caso de empresas estabelecidas após esse período, ou em abril para a categoria profissional.
Quanto ao desconto nos salários dos trabalhadores, é imperativo que os empregadores procedam somente mediante autorização prévia e expressa, conforme estabelecido no artigo 579 da CLT.
Para os empresários que optarem por contribuir com a contribuição sindical patronal, é crucial atentar para os requisitos delineados no artigo 587 da CLT. O recolhimento deve ocorrer no mês de janeiro de cada ano ou, para os que se estabelecerem após esse período, no momento em que solicitarem registro ou licença para o exercício da atividade.
Ademais, as empresas que optarem por efetuar o pagamento da contribuição sindical patronal devem calcular o montante de acordo com o capital social, conforme previsto no artigo 580, inciso III da CLT.
Diante do exposto, concluímos que, embora não mais obrigatória, a contribuição sindical patronal e dos empregados permanece como uma alternativa, sendo crucial observar as disposições legais e os prazos estipulados para seu cumprimento.
Daniela Baum Advogada
Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Baum Advocacia & Consultoria Empresarial