Crédito do trabalhador: orientações sobre o empréstimo consignado no eSocial
A partir de maio de 2025, terá início a obrigatoriedade do desconto em folha de pagamento das parcelas de empréstimo consignado contratados por meio do Programa Crédito do Trabalhador, previsto na Medida Provisória nº 1.292/2025, que alterou a Lei nº 10.820/2003 e regulamentado através da Portaria MTE nº 435/2025. Veja as principais orientações sobre os descontos das parcelas de empréstimo consignado do trabalhador no eSocial para empresas, trabalhadores domésticos e empregador MEI e segurado especial.
1 - Empresas
Para saber quais trabalhadores contrataram empréstimo consignado, os valores que devem ser descontados de seus salários em cada competência e demais informações relacionadas, o empregador deve acessar o Portal Emprega Brasil e consultar o relatório detalhado disponível.
Essa consulta deve ser realizada em tempo hábil para garantir a inclusão da parcela na folha de pagamento, obedecendo aos prazos do eSocial e ao período de averbação dos contratos, que se dá de 21 de um mês a 20 do mês subsequente.
Caso haja valores a serem descontados a título de parcela do crédito com consignação em folha de pagamento, o empregador deverá lançar essas informações nos eventos remuneratórios (S-1200, S-2299 ou S-2399) em rubrica cadastrada com natureza 9253 (evento S-1010). Os códigos de incidência de FGTS, contribuição previdenciária e imposto de renda da rubrica devem ser preenchidos com [31], [00] e [9], respectivamente.
Ao enviar o evento de remuneração com a referida rubrica, o empregador deverá indicar que se trata de desconto a título de empréstimo consignado, bem como informar o código da instituição financeira e o número do contrato referente ao empréstimo.
A partir dessa informação, o valor descontado irá constar no evento S-5003 e será incluído na guia de recolhimento do FGTS Digital.
As retificações ou alterações referentes ao empréstimo consignado no eSocial não terão efeito no FGTS Digital se o débito já estiver vencido ou se já estiver sido pago com os valores originalmente declarados. Neste caso, eventuais ajustes de pagamento deverão ser realizados diretamente com as instituições financeiras, seguindo suas orientações.
1.1 Dúvidas frequentes do empréstimo consignado do Programa Crédito do Trabalhador
1.2 Como saber quais trabalhadores, valores e dados necessários para realizar a retenção de parcelas de empréstimo consignado na competência (mês) e declarar corretamente no eSocial?
Para verificar quais valores e trabalhadores devem ter a retenção de parcelas de empréstimo consignado na competência (mês), o empregador deverá acessar mensalmente o Portal Emprega Brasil, opção “Crédito do Trabalhador” e baixar o “Arquivo de empréstimos”, que contém a relação dos trabalhadores e valores a descontar na folha de pagamento relativos ao empréstimo consignado.
1.3 O empregador receberá alguma notificação para efetuar os descontos e recolhimentos das parcelas do empréstimo consignado?
Sim. O empregador será notificado por meio do Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) entre os dias 21 e 25 do mês, conforme previsto na regulamentação do Programa Crédito do Trabalhador.
Essa notificação informa que há contratos de empréstimo consignado averbados no período correspondente. Com base na notificação, o empregador deverá acessar o Portal Emprega Brasil, na opção “Crédito do Trabalhador”, e recuperar o Arquivo de Empréstimos, que contém os dados dos contratos e os valores a serem retidos dos trabalhadores.
O envio da notificação não desobriga o empregador de cumprir corretamente a obrigação de escrituração no eSocial e de realizar o recolhimento das parcelas dentro do prazo legal.
1.4 Como realizar o desconto das parcelas de empréstimo consignado na remuneração do trabalhador?
Para efetuar o desconto da parcela do crédito com consignação em folha de pagamento, o empregador deverá lançar essas informações nos eventos remuneratórios (S-1200, S-2299 ou S-2399) em rubrica cadastrada com natureza 9253 (evento S-1010). Os códigos de incidência de FGTS, contribuição previdenciária e imposto de renda da rubrica devem ser preenchidos com [31], [00] e [9], respectivamente.
Ao enviar o evento de remuneração com a referida rubrica, o empregador deverá indicar que se trata de desconto a título de empréstimo consignado, bem como informar o código da instituição financeira e o número do contrato referente ao empréstimo.
A partir dessa informação, o valor descontado irá constar no evento S-5003 e será incluído na guia de recolhimento do FGTS Digital.
As retificações ou alterações referentes ao empréstimo consignado no eSocial não terão efeito no FGTS Digital se o débito já estiver vencido ou se já estiver sido pago com os valores originalmente declarados. Neste caso, eventuais ajustes de pagamento deverão ser realizados diretamente com as instituições financeiras, seguindo suas orientações.
1.5 Como será realizado o recolhimento de valores retidos da parcela de empréstimo consignado do Programa Crédito do Trabalhador?
As empresas devem utilizar as guias de recolhimento do FGTS Digital para efetuar o pagamento das parcelas dos empréstimos consignados contratados por seus trabalhadores. A inclusão desses débitos na guia exige que os eventos relacionados ao empréstimo consignado estejam devidamente escriturados no eSocial.
Para saber quais trabalhadores contrataram empréstimo consignado, os valores que devem ser descontados de seus salários em cada competência e demais informações relacionadas, o empregador deve acessar o Portal Emprega Brasil e consultar o relatório detalhado disponível.
1.6 Quando o empregador deverá fazer o desconto da 1ª parcela do empréstimo consignado no salário do trabalhador?
A competência (folha de pagamento) para desconto da 1ª parcela será definida de acordo com a data de contratação do empréstimo consignado. Serão considerados os contratos firmados entre o dia 21 do mês anterior e o dia 20 do mês atual, devendo ser descontados na folha do mês seguinte, conforme artigo 24 da Portaria MTE nº 435/2025.
Exemplos:
Data de contratação |
Competência de desconto da 1ª parcela |
Data pagamento da folha ao trabalhador |
Data limite pagamento guia FGTS Digital mensal |
Entre 21/03/2025 e 20/04/2025 |
maio/25 |
até 06/06/2025 |
20/06/2025 |
Entre 21/04/2025 e 20/05/2026 |
junho/25 |
até 05/07/2025 |
18/07/2025 |
Entre 21/05/2025 e 20/06/2026 |
julho/25 |
até 06/08/2025 |
20/08/2025 |
Entre 21/06/2025 e 20/07/2026 |
agosto/25 |
até 05/09/2025 |
19/09/2025 |
Para verificar quais trabalhadores possuem parcelas de empréstimo consignado a serem retidas em determinada competência, bem como os respectivos valores, o empregador deve acessar o Portal Emprega Brasil e consultar o relatório detalhado disponível.
1.7 Qual o procedimento quando a empresa realiza a retenção de valores de empréstimo consignado, mas não efetua o pagamento da guia do FGTS Digital dentro do prazo?
Se o empregador não efetuar o pagamento até a data de vencimento, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis.
Na hipótese de inadimplência ou quaisquer outras irregularidades no processo de quitação das parcelas de consignado retidas, o empregador deverá acionar os canais de atendimento das instituições financeiras consignatárias para a devida regularização, inclusive com a responsabilidade pelos recolhimentos de juros e encargos devidos pelo atraso.
1.8 Posso retificar no eSocial informações da retenção de parcelas de empréstimo consignado? Como será o impacto no FGTS Digital?
Retificações ou alterações nos eventos de empréstimo consignado realizadas no eSocial não produzem efeito no FGTS Digital quando os respectivos débitos já tiverem sido pagos ou estiverem vencidos.
Ou seja, não é possível utilizar o FGTS Digital para recolher valores de consignado em atraso, nem inserir em guia novo débito decorrente de alterações no eSocial se já houver pagamento registrado para a mesma competência, ainda que esteja no prazo de vencimento.
Nessas situações, eventuais ajustes de valores ou correções de inconsistências nos pagamentos efetuados devem ser tratados diretamente com a instituição financeira responsável, conforme orientações disponíveis em seus canais oficiais de atendimento.
1.9 A empresa pode decidir não realizar os descontos relativos a empréstimos consignados contratados pelos trabalhadores?
Não. A retenção das parcelas de empréstimo consignado é obrigatória, conforme determina o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.820/2003.
Caso o empregador deixe de efetuar o desconto em folha ou não recolha os valores retidos até a data de vencimento, estará sujeito às sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação.
1.10 Como retificar o número do contrato de empréstimo consignado caso tenha sido informado incorretamente e a parcela já tenha sido paga?
Nos casos em que o número do contrato for informado incorretamente, o erro deverá ser identificado e tratado pela Dataprev e pelas instituições financeiras consignatárias, que são as responsáveis pela validação e vinculação das informações.
Nessa situação, o empregador deverá entrar em contato com os canais de atendimento da instituição financeira para obter as orientações sobre o procedimento adequado de regularização.
1.11 O que o empregador deve fazer se o empregado for desligado após a contratação do empréstimo consignado?
Se o trabalhador for desligado após a contratação do empréstimo de consignado e houver saldo de salário na competência do desligamento, prevista para o desconto, o empregador deverá realizar a escrituração do empréstimo consignado no eSocial e incluir a rubrica de consignado no evento de desligamento, com base nas informações disponibilizadas no Portal Emprega Brasil. A parcela de empréstimo consignado deverá ser recolhida juntamente com a guia rescisória do FGTS nos casos em que o motivo de desligamento dá direito ao saque, ou juntamente com a guia mensal, nos casos em que o motivo de desligamento não dá direito ao saque do FGTS.
1.12 Minha empresa tem apenas trabalhadores temporários e empregados intermitentes. Preciso checar se houve contratação de empréstimo? Quais categorias de trabalhadores podem contratar empréstimo consignado?
Não há necessidade. Trabalhadores temporários e intermitentes não são elegíveis para a contratação desta modalidade de empréstimo consignado. São elegíveis apenas as seguintes categorias: “101 – Empregado Geral contratado pela CLT”, “104 – Empregado Doméstico” e “721 - Contribuinte individual - Diretor não empregado, com FGTS” que estejam com contrato ativo.
1.13 Qual a diferença entre “Margem Consignável” e “Remuneração Disponível” para o desconto do empréstimo consignado?
A Margem Consignável é o limite máximo de desconto mensal permitido no momento da contratação dos empréstimos consignados, correspondente a 35% da Remuneração Disponível. A margem consignável é calculada pela Plataforma Crédito do Trabalhador (Dataprev) que fornece essa informação no momento da contratação do empréstimo.
A Remuneração Disponível é o valor líquido da remuneração do trabalhador após a subtração de descontos obrigatórios (como INSS e IRRF) e dos descontos com incidência de contribuição previdenciária. Sobre a remuneração disponível deve ser aplicado o percentual de 35% para o chegar ao limite máximo do que pode ser descontado como parcela do empréstimo consignado.
Exemplo:
Um trabalhador com:
- Salário bruto: R$ 4.000,00
- Desconto INSS: R$ 350,00
- Desconto IRRF: R$ 150,00
- Desconto de faltas e DSR: R$ 100,00
Cálculos:
- Remuneração Disponível: R$ 4.000,00 – (R$ 350,00 + R$ 150,00 + R$ 100,00) = R$ 3.400,00
- Margem Consignável: 35% de R$ 3.400,00 = R$ 1.190,00
Conclusão:
- O trabalhador pode contratar empréstimos consignados cujas parcelas sejam de até R$ 1.190,00/mês.
- Se a parcela do empréstimo consignado for de R$ 1.100,00 e em determinado mês o percentual limite (35%) da remuneração disponível ficar em R$ 900,00, por exemplo, o empregador só poderá fazer o desconto parcial do empréstimo, neste mesmo valor, devendo comunicar ao trabalhador a não realização integral do desconto.
1.14 O que o empregador deve fazer quando um empregado é desligado enquanto ainda está com contrato de empréstimo consignado em curso?
Quando um empregado com empréstimo consignado é desligado, o empregador deve descontar das verbas rescisórias a parcela pendente relativa ao mês do desligamento (dentro do limite de 35% da remuneração disponível) e repassar os valores à instituição financeira através da Guia FGTS Digital ou DAE (para domésticos e MEI, conforme o motivo de desligamento).
Após o desligamento, não são permitidos descontos adicionais, mesmo que relativos ao tempo em que o contrato estava vigente.
O saldo remanescente torna-se responsabilidade do trabalhador e da instituição consignatária, que poderá renegociar o contrato ou redirecionar os descontos para um novo vínculo empregatício, caso exista. O empregador não precisa adotar outras medidas, pois a operacionalização cabe exclusivamente à instituição financeira e ao trabalhador.
1.15 Como devem ser informados os dados relativos ao número do contrato e da instituição financeira consignatária?
Nos eventos remuneratórios do eSocial (S-1200, S-2299 e S-2399), há um grupo [descFolha] que
deve ser preenchido apenas quando houver informação de alguma rubrica com natureza de empréstimo consignado [9253]. Neste grupo, são exigidas as informações da instituição financeira (código da instituição segundo o Banco Central) e do número do contrato referente ao empréstimo. Neste grupo há também um campo opcional de “observações” que pode ser preenchido pelo empregador quando houver necessidade.
No módulo Web Geral, ao informar uma rubrica com a natureza de empréstimo consignado, a plataforma abre automaticamente os campos do grupo [descFolha] para preenchimento.
1.16 Quando o empregador efetua adiantamento remuneratório ao trabalhador, a título de antecipação de férias ou de salário, e não restar saldo suficiente para o desconto do empréstimo, o que o empregador deverá fazer?
Ao realizar qualquer antecipação remuneratória ao trabalhador, o empregador deve assegurar-se de que haverá saldo disponível para o desconto do empréstimo consignado, devendo, se for o caso, fazer a provisão do valor relativo à parcela do empréstimo, no momento da concessão do adiantamento.
2 - Trabalhador doméstico
Os valores de empréstimos consignados contratados por trabalhadores domésticos serão recolhidos via DAE do eSocial (mensal e rescisório). O eSocial buscará as informações diretamente na CTPS Digital e incluirá automaticamente a rubrica de desconto na folha de pagamento do trabalhador. O empregador deverá confirmar os valores e realizar a retenção no pagamento do trabalhador.
Em caso de saldo insuficiente para a efetivação integral do desconto, o sistema processará automaticamente um desconto parcial e informará o montante total que seria devido. Esta notificação permitirá ao empregador informar ao empregado a não realização do desconto ou a efetivação de desconto parcial.
2.1 Dúvidas frequentes do empréstimo consignado do Programa Crédito do Trabalhador Doméstico
2.2 Como será o recolhimento de parcelas de empréstimo consignado para trabalhadores domésticos?
Os valores do empréstimo consignado contratado por trabalhadores domésticos serão recolhidos via DAE do eSocial (mensal e rescisório). O eSocial buscará as informações diretamente na CTPS Digital e fará a inclusão automática da rubrica de desconto na folha de pagamento do trabalhador. O empregador deverá confirmar os valores e realizar a retenção no pagamento do trabalhador.
Em caso de saldo insuficiente para a efetivação integral do desconto, o sistema processará automaticamente um desconto parcial e informará o montante total que seria devido no recibo de pagamento a ser entregue ao trabalhador. Esta notificação permitirá ao empregador informar ao empregado a não realização do desconto ou a efetivação de desconto parcial.
2.3 O empregador doméstico precisa fazer o cálculo do limite da remuneração disponível do empregado para saber o valor máximo que pode ser descontado?
Não. O sistema fará o cálculo automaticamente do limite a ser descontado (35% da remuneração disponível) e, não havendo saldo suficiente, fará o desconto parcial.
2.4 Quando não houver saldo suficiente para o desconto integral do empréstimo consignado, como o empregador doméstico deve comunicar o empregado de que a parcela não foi integralmente paga?
Quando não houver saldo suficiente (considerando o percentual limite da remuneração disponível) para o desconto integral do empréstimo, o sistema fará automaticamente o desconto parcial dentro do limite máximo previsto. O aviso sobre o desconto parcial será incluído no recibo de pagamento de salário emitido pelo eSocial, informando a insuficiência do desconto e o valor integral da parcela que deveria ter sido descontada.
2.5 Quando houver pagamento de adiantamento de férias ao empregado doméstico, o empregador deverá efetuar algum desconto referente ao empréstimo consignado?
Quando houver período de gozo de férias maior ou igual a 20 (vinte) dias dentro de um mesmo mês, o eSocial fará a provisão da parcela do empréstimo consignado no adiantamento das férias. Este provisionamento corresponde a uma reserva para garantir o saldo suficiente para a efetivação da quitação da parcela do empréstimo consignado. Caso o empregador tenha conhecimento de que haverá saldo suficiente ao fim do mês mesmo com o pagamento total do adiantamento, ele pode editar ou excluir o valor da referida provisão.
3 - Empregador MEI e Segurado Especial
Os valores de empréstimos consignados contratados por trabalhadores de MEI e de Segurados Especiais serão recolhidos via DAE Mensal do eSocial, quando for utilizado o módulo simplificado, seguindo a mesma lógica do empregador doméstico. A única diferença ocorre no desconto de empréstimo consignado em caso de desligamento do trabalhador.
Quando o trabalhador for demitido por um motivo que não permita o saque do FGTS (pedido de demissão, por exemplo), os valores do FGTS e do empréstimo consignado serão incluídos na guia mensal do DAE do eSocial, referente ao mês do desligamento.
Quando um trabalhador de MEI ou Segurado Especial é demitido por um motivo de rescisão que gere multa ou permita o saque do FGTS, o empregador deverá acessar o FGTS Digital para gerar a guia rescisória com os valores de FGTS sobre o mês da rescisão, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e multa do FGTS. Nesse caso, os valores do empréstimo consignado também seguirão o mesmo vencimento do FGTS e serão incluídos na guia do FGTS Digital.
3.1 Dúvidas frequentes do empréstimo consignado do Programa Crédito do Trabalhador do Empregador MEI e Segurado Especial
3.2 Como será o recolhimento de parcelas de empréstimo consignado para trabalhadores contratados por Segurado Especial e por Microempreendedor Individual - MEI?
Os valores de empréstimos consignados contratados por trabalhadores de MEI e Segurados Especiais serão recolhidos via DAE Mensal do eSocial, quando for utilizado o módulo simplificado, seguindo a mesma lógica do empregador doméstico. A única diferença ocorre no desconto de empréstimo consignado em caso de desligamento do trabalhador.
Quando o trabalhador for demitido por um motivo que não permita o saque do FGTS (pedido de demissão, por exemplo), os valores do FGTS e do empréstimo consignado irão para a guia mensal do DAE do eSocial do mês do desligamento.
Quando um trabalhador de MEI ou SE é demitido por um motivo de rescisão que gere multa do FGTS ou permita o saque do FGTS, o empregador deve acessar o FGTS Digital para gerar a guia rescisória com os valores de FGTS sobre o mês da rescisão, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e multa do FGTS.
3.3 Os empregadores MEI e Segurados Especiais, quando tiverem empregados que contrataram empréstimo consignado, são obrigados a usar o módulo simplificado do eSocial?
Não. Os empregadores MEI e Segurados Especiais podem optar pelo uso do Módulo Simplificado (onde as parcelas dos empréstimos serão automaticamente incluídas na folha de pagamento dos trabalhadores), mas também podem optar pelo envio dos eventos por meio de WS, através de sistema próprio de folha de pagamento, ou pelo uso do Módulo Web Geral. No caso da opção pelo envio por WS ou pelo módulo WEB Geral o empregador deve consultar o portal Emprega Brasil para obter os dados a serem informados na folha de pagamento: empregados que contrataram empréstimo, valor das parcelas, período do contrato, código da instituição financeira e o número do contrato referente ao empréstimo.
3.4 A alínea “b” da regra “REGRA_RUBRICA_ECONSIGNADO” está sendo aplicada aos empregadores MEI e Segurado Especial?
No leiaute do eSocial, há uma regra sobre o bloqueio da rubrica do empréstimo consignado (natureza 9253) em eventos de remuneração específicos para MEI e Segurado Especial. Essa regra havia sido criada para aplicação temporária, no entanto, não está sendo aplicada e será retirada na próxima versão do leiaute.
Informações adaptadas do site do eSocial. Disponível para consulta no link: https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/credito-do-trabalhador-orientacoes-sobre-o-emprestimo-consignado-no-esocial?utm_campaign=clipping_de_noticias_-_09042025&utm_medium=email&utm_source=RD+Station.
Daniela Baum - Advogada
Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Baum Advocacia & Consultoria Empresarial