Cuidados necessários para formalização da rescisão do contrato de trabalho por acordo entre as partes

Por ACI: 10/03/2025

A extinção do contrato de trabalho pode ocorrer por iniciativa unilateral do empregado ou do empregador. No entanto, com o advento da Lei 13.467/2017, popularmente denominada reforma trabalhista, estabeleceu-se uma modalidade "híbrida" da rescisão do contrato de trabalho por acordo entre as partes ou rescisão por mútuo acordo.

As modalidades mais usuais de rescisão do contrato de trabalho são: a pedido do empregado; sem justa causa pelo empregador; por justa causa do empregado ou do empregador e pelo encerramento do prazo de experiência, seja por iniciativa do empregado ou do empregador. Entretanto, essas não são as únicas modalidades de extinção do contrato de trabalho. Cada modalidade de rescisão pelas suas características importam em variação das verbas rescisórias que incumbem ao empregador.

Dentre as inovações legislativas apresentadas pela Lei 13.467/17, há mais uma maneira de extinção do contrato de trabalho com a previsão da rescisão contratual por mútuo acordo, onde a rescisão se perfectibiliza de forma consensual entre empregado e empregador.

"Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, são devidos os seguintes haveres rescisórios:

- Metade do aviso prévio quando indenizado;

- Metade da multa indenizatória sobre o saldo do FGTS;

- Direito ao saque de 80% do valor do saldo do FGTS;

- Saldo de salário;

- Férias proporcionais e/ou vencidas + 1/3;

- 13º salário proporcional.

Cumpre destacar que, na hipótese em que é realizada a rescisão do contrato de trabalho na modalidade de mútuo acordo, o empregado desligado não faz jus ao recebimento do benefício do seguro-desemprego.

Para que a rescisão de contrato por mútuo acordo esteja revestida de validade, é necessário que ambas as partes manifestem a intenção de romper o contrato de trabalho. Considerando que após o advento da reforma trabalhista em 2017 não há necessidade de realização da homologação perante a entidade classista profissional, para afastar qualquer alegação em relação a existência de vício de consentimento, sugere-se que o empregado formalize uma declaração voluntária, de próprio punho, manifestando sua intenção de encerrar consensualmente o contrato de trabalho mantido com o empregador.

A rescisão por mútuo acordo é uma alternativa consensual para o encerramento do vínculo de emprego mantido entre as partes. Contudo, em um cenário crescente de ajuizamento de demandas trabalhistas almejando a nulidade da rescisão realizada, torna-se imperioso que a rescisão nesta modalidade seja realizada com prudência, observando todos as pressupostos administrativos, formais e legais, para que seja revestida de validade, afastando qualquer alegação de vício de consentimento e com consequente constituição de passivo trabalhista.

César Romeu Nazario – Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados

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