Decisão do STF modula os efeitos sobre a aplicação da legislação dos motoristas
O Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão que analisou o mérito da ADI 5.322, publicado em 30 de agosto de 2023 e que tinha como objeto a análise da constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.103/2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista. Nesse contexto, foram declarados constitucionais os dispositivos que abordam os seguintes conteúdos:
1) Redução do intervalo para refeição através de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (CLT, artigo 71, parágrafo 5);
2) Exame toxicológico de larga janela de detecção (CLT, artigo 168, parágrafo 6º e 7º e CTB, artigo 148-A);
3) Aplicação da Lei 13.103/15 apenas ao motorista empregado (CLT, 235-A);
4) Prorrogação da jornada em até 4 horas extras por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (CLT, 235-C, caput);
5) Jornada de trabalho flexível (CLT, 235-C, parágrafo 13º);
6) Dispensa do motorista do serviço, após o cumprimento da jornada normal em viagens de longas distâncias (CLT, 235-D, parágrafo 3º);
7) Extrapolação da jornada pelo tempo necessário para chegada a um local seguro ou ao seu destino (CLT, art.235-D, parágrafo 6º);
8) Intervalo de repouso diário nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo embarcado (CLT, 235-D, parágrafo 7º);
9) Condições de trabalho específicas para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longas distâncias ou no exterior (CLT, 235-D, parágrafo 8º);
10) Jornada de 12 x 36 através de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (CLT, artigo 235-F);
11) Remuneração variável através de comissões observada a segurança (CLT, 235-G);
12) Limite tempo de direção (CTB, artigo 67-C);
13) Condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de descanso (Lei 13.103, artigo 9º);
14) Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar (Lei 13.103, artigo 15 que alterou o artigo 4º, parágrafo 3º da Lei 11.442);
15) Conversão de multas em advertência (Lei 13.103, artigo 22).
No entanto, em contrário senso, foram declarados inconstitucionais os dispositivos que abordam os conteúdos elencados abaixo, decisão revestida de capacidade de geração de impactos econômicos e operacionais de grande monta às empresas de transporte de cargas:
1) Fracionamento do intervalo interjornada de 11 horas (CLT, artigo 235-C parágrafo 3º, e artigo 67-C, parágrafo 3º, do CTB) e (CTB, artigo 67-C, parágrafo 3º);
2) Possibilidade de gozo do DSR no retorno do motorista à base ou ao seu domicílio em viagens de longa distância (CLT, 235-D, caput);
3) Cumulatividade de DSR (até 3) em viagens de longas distâncias (CLT, artigo 235-D, parágrafo 2º);
4) Fracionamento do DSR em 2 períodos em viagens de longas distâncias, sendo um destes de, no mínimo 30 horas ininterruptas (CLT, artigo 235-D, parágrafo 1º);
5) Tempo de espera (CLT, artigo 235-C parágrafo 1º, 8º e 12º) e indenização de 30% do salário-hora normal (CLT, artigo 235-C, parágrafo 9º);
6) Repouso com o veículo em movimento no caso de viagens em dupla de motoristas (CLT, artigo 235-D, parágrafo 5º — TRC) e (CLT, artigo 235-E, III — TRP).
Diante da omissão em relação a modulação dos efeitos da decisão que permite definir a partir de que momento uma decisão judicial transitada em julgado passará a produzir efeitos com base em critérios temporais, podendo ampliar ou restringir seu alcance.
À vista disso, houve a oposição de embargos de declaração, que se constitui em um recurso destinado a corrigir ou tornar mais compreensível a decisão proferida, no caso em concreto, almejando esclarecer a omissão.
No último dia 29 de outubro, foi publicado o acórdão que acolheu parcialmente os embargos opostos para, na esteira de jurisprudência da Corte, o relator recepcionou o pedido de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para atribuir-lhes eficácia “ex nunc”, ou seja, a decisão se aplica a contar da publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5.322, que ocorreu em 12 de julho de 2023.
No escopo dos pedidos dos embargos opostos, houve ainda o requerimento da possibilidade de sujeição das matérias tratadas na ADI 5322 em negociação coletiva com fundamento no precedente ARE 1.121.633 (Tema 1.046), o relator esclareceu que, na própria ementa da referida ADI, ficou registrado o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas com fundamento no artigo 7º, XXVI, da Constituição.
César R. Nazario - Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados