Decisão do TST sobre contribuição assistencial patronal: importância e implicações

Por ACI: 10/06/2024

Um tema bastante recorrente na Consultoria Trabalhista da ACI é como proceder frente à cobrança da contribuição assistencial patronal prevista nas convenções coletivas de trabalho (CCT) pelos sindicatos patronais, quando não há previsão ao direito de oposição ao desconto. Há obrigatoriedade de pagamento ou não? Diante desta dúvida, trazemos para análise um recente julgado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que enfrentou este tema.

Turma do TST indefere contribuição assistencial patronal

Em dezembro de 2015, um sindicato patronal do comércio varejista de combustíveis e lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul moveu uma ação de cumprimento contra uma cooperativa, buscando, entre outros pedidos, a efetivação da convenção coletiva de trabalho quanto ao pagamento da contribuição assistencial patronal (também denominada de contribuição negocial).

Sentença de primeira instância

Em março de 2016, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa/RS julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelo sindicato patronal. Inconformado, o sindicato recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - Rio Grande do Sul (TRT-4/RS).

Decisão do TRT-4

Em agosto de 2016, o TRT-4/RS deu provimento ao recurso, condenando a cooperativa a pagar os valores pleiteados, inclusive a contribuição assistencial patronal, mesmo reconhecendo que a cooperativa não era associada ao sindicato.

Recurso ao TST

A cooperativa, insatisfeita com a decisão, recorreu em setembro de 2016 ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), argumentando que a cobrança de contribuição assistencial era indevida para empresas não associadas ao sindicato patronal.

Julgamento do TST

Ao julgar o recurso da cooperativa em 26/04/2024, a Segunda Turma do TST destacou:

  • O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 1018459, publicado em 30/10/2023, admitiu a cobrança da contribuição assistencial para não filiados ao sistema sindical, assegurando o direito de oposição, conforme a tese do Tema 935 da repercussão geral.
  • No caso em questão, embora se tratasse de empresa não filiada à categoria econômica, a Segunda Turma do TST entendeu que a tese de repercussão geral do STF também se aplica, com base na prerrogativa dos sindicatos de impor contribuições a todos que participam das categorias econômicas ou profissionais representadas (art. 513, "e", da CLT).
  • Aplicando a tese do Tema 935, foi observado que não havia prova nos autos de que a cooperativa teve assegurado o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial, conforme decidido pelo STF no ARE 1018459. Portanto, a imposição da contribuição assistencial requer a garantia do direito de oposição ao pagamento.

Conclusão

Dessa forma, em virtude da ausência de prova sobre o direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial, os Ministros da Segunda Turma do TST, por unanimidade, conheceram do recurso da cooperativa no Processo nº TST-RR-20957-42.2015.5.04.0751, restabelecendo a sentença que havia indeferido o pedido de pagamento da contribuição assistencial ao sindicato patronal do comércio varejista de combustíveis e lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul.

Importância da decisão

Esta decisão é de extrema relevância para a interpretação das cláusulas sobre contribuição assistencial patronal, destacando a necessidade das entidades sindicais patronais, também assegurarem o direito de oposição às empresas não filiadas ao sindicato, em interpretação extensiva ao Tema 935 do STF. Esta decisão vem ao encontro do entendimento desta consultoria trabalhista, que preza pela importância da transparência e do respeito aos direitos das partes envolvidas, sejam eles a categoria profissional ou patronal.

Daniela Baum - Advogada
Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Baum Advocacia & Consultoria Empresarial

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