Decisões proferidas pelo Carf impossibilitam compensação de crédito de processos trabalhistas pelos contribuintes

Por ACI: 04/02/2025

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem proferido decisões administrativas que têm ratificado despachos decisórios exarados pela Receita Federal que não homologam compensações realizadas pelos contribuintes com créditos de contribuições previdenciárias decorrentes de pagamentos indevidos realizados perante a Justiça do Trabalho. As decisões adotam o entendimento de que a coisa julgada, que é o efeito da sentença proferida pelo Juízo que torna a decisão final e indiscutível, impede a reanálise administrativa dos pagamentos realizados. No entanto, esse entendimento não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio e tampouco no entendimento da própria Receita Federal em relação à matéria.

Os contribuintes, em suas razões, asseveram que o indevido pagamento das contribuições se dá tanto em razão da extinção da obrigação tributária pela decadência, quanto pelo fato de o empregador, no período reclamado, estar submetido ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e, por consequência, desonerado da contribuição previdenciária patronal. No entanto, o CARF mantém os despachos decisórios por entender que a autoridade fiscal não dispõe de competência para reconhecer a ilegalidade dos pagamentos, diante da coisa julgada operada entre as partes na reclamatória trabalhista.

A redação normativa do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que integram as partes da reclamatória trabalhista os empregados e os empregadores. Dessa forma, a União não integra a reclamação trabalhista ajuizada.

Nesse contexto, a condenação da reclamada ao pagamento das contribuições previdenciárias não está inserida nos limites objetivos da coisa julgada, pois é situada fora dos parâmetros da demanda; além do fato de que a União não integra os pleitos da reclamatória trabalhista, de modo a não se beneficiar, nem se prejudicar pela coisa julgada trabalhista.

Dessa forma, partindo do pressuposto de que o pedido da reclamação trabalhista ajuizada, não abrange a pretensão da condenação da parte reclamada ao pagamento das contribuições previdenciárias, em virtude ausência de legitimidade ativa do reclamante, uma vez que não é possível reivindicar direitos em nome de terceiros, não se pode outorgar a eventual comando nesse sentido na sentença proferida.

Por derradeiro, cumpre destacar que a condenação da parte reclamada ao pagamento das contribuições previdenciárias se converte em consequência involuntária da sentença trabalhista proferida, salientando que a União nem mesmo carece de reclamatória trabalhista para lançar as contribuições. É suficiente que a União aponte, mediante auditoria fiscal, que ocorreu o pagamento de rendimentos de natureza remuneratória, conforme reconhecido pelo Poder Judiciário em sentença transitada em julgado.

César Romeu Nazario
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados

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