Decreto estadual nº 57.848/24 revoga obrigatoriedade do recolhimento da substituição tributária do ICMS na comercialização de autopeças

Por ACI: 28/10/2024

Publicado no Diário Oficial do Estado do dia 25 de outubro de 2024, o Decreto nº 57.848/24 exclui as autopeças da obrigatoriedade do recolhimento do ICMS por substituição tributária. Com isso, a partir de primeiro de novembro de 2024, momento em que a revogação em comento passa a produzir efeitos, as autopeças deixam de ser tributadas com a antecipação do ICMS por substituição tributária.

Aos contribuintes atacadistas e varejistas que detenham em estoque, na data de 31 de outubro de 2024, produtos de autopeças, será permitida a restituição do valor do ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária, devendo para tanto:

I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;

II - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;

III - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º e 3º.

Para os contribuintes enquadrados da categoria geral, a restituição será realizada mediante adjudicação do crédito fiscal diretamente na conta corrente fiscal, em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, em atenção ao disposto no artigo 23, parágrafo 4º, alínea “b”, do Livro III do RICMS/97.

Já para os contribuintes optantes pelo regime simplificado de apuração, Simples Nacional, a devolução dos valores recolhidos antecipadamente por substituição tributária será realizada mediante pedido de restituição de imposto junto a Sefaz/RS, conforme dispõe o artigo 22, do Livro III do RICMS/97.

Com a revogação da obrigatoriedade do recolhimento do ICMS por substituição tributária, o ICMS passa a incidir normalmente sobre as autopeças, sendo tributadas com alíquota interna de 17% e beneficiadas pelo diferimento parcial do ICMS, caso atendidas as regras estabelecidas para tal no Livro III, artigos 1º-J e 1º-K do RICMS/97.

O texto integral do Decreto nº 57.848/24 pode ser acessado no link que segue: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=297186&inpCodDispositive=&inpDsKeywords=.

Cauê Cardoso Soares - Advogado
Consultor fiscal e tributário da ACI-NH/CB/EV/DI
Buffon & Furlan Advogados Associados

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