Decreto estadual prorroga prazos de ICMS para municípios em estado de calamidade e emergência
Por ACI: 15/05/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado do dia 14 de maio de 2024, em 3ª edição, o Decreto nº 57.617/2024, tem por finalidade regulamentar a prorrogação do pagamento do ICMS, permitida pelo Convênio nº 54/2024.
Referido decreto no entanto, além da previsão de prorrogação aos contribuintes estabelecidos em municípios que decretaram calamidade pública, disposta no Convênio nº 54/2024, estende o benefício da prorrogação do ICMS aos contribuintes estabelecidos em municípios que decretaram estado de emergência.
Seguindo as regras de prorrogação permitidas no Convênio nº 54/2024, a prorrogação do ICMS se aplica aos vencimentos de pagamento ocorridos em abril, maio, junho, e julho de 2024 e, conforme já mencionado, beneficia os contribuintes estabelecidos nos municípios em estado de calamidade pública ou em estado de emergência, listados no Decreto nº 57.600/2024 (https://www.diariooficial.rs.gov.br/diario?td=DOE&dt=2024-05-13&pg=47).
Sugerimos que seja verificada a lista de municípios listados no referido Decreto.
Com isso, conforme já disposto no Convênio ICMS nº 54/2024, os prazos de vencimento do ICMS/RS previsto no Decreto nº 57.617/2024, passam a ser:
a) 28 de junho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 24 de abril a 31 de maio de 2024;
b) 31 de julho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 30 de junho de 2024;
c) 30 de agosto de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 31 de julho de 2024.
As previsões de prorrogação dispostas no referido decreto aplicam-se apenas para o pagamento integral do imposto apurado, sendo que a garantia de não aplicação de juros e multa no recolhimento:
a) depende da observação integral das condições estabelecidas neste artigo, sendo afastados os seus efeitos, com a exigência dos juros e das multas devidas desde a data do vencimento original do imposto, em qualquer hipótese que resulte na inobservância do prazo de pagamento estabelecido; e
b) não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário;
II - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
O texto integral do Decreto nº 57.617/2024, ora noticiado, pode ser acessado no link: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=999662 .
Marciano Buffon – Advogado
Consultor tributário e fiscal e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Buffon & Furlan Advogados Associados