Decreto nº 12.106 regulamenta incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem
O Decreto nº 12.106, de 10 de julho de 2024, do Governo Federal, regulamenta a Lei nº 14.260/2021, que estabeleceu incentivos à indústria da reciclagem e criou o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).
Os projetos aprovados e executados com recursos da União previstos na Lei 14.260/2021 são acompanhados e avaliados pelo Ministério do Meio Ambiente, incluindo a conceção anual de certificados de reconhecimento a investidores, beneficiários e empresas que se destacam pela contribuição à realização dos objetivos da lei em questão que são:
[...] estabelecer incentivos fiscais e benefícios a serem adotados pela União para projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados.
Nesse sentido, o Decreto Federal nº 12.106/2024 regulamenta a Lei nº 14.260/2021, sendo respaldado o incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados.
Além disso, o decreto em comento dispõe que as pessoas físicas e as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real poderão deduzir parte do imposto de renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, desde que sejam projetos de:
I - capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar e acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais;
II - incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;
III - pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V - aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI - organização e apoio a redes de comercialização e de cadeias produtivas, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VII - fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e
VIII - desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.
A dedução do imposto de renda de que trata este decreto observará os seguintes limites e condições:
I - relativamente à pessoa física, limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, conforme disposto no artigo 4º, caput, inciso I, da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e
II - relativamente à pessoa jurídica, limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual, conforme o disposto no artigo 4º, caput, inciso II, da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021.
Não obstante, os procedimentos administrativos relativos à apresentação, à recepção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, à avaliação de resultados e à prestação de contas serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Também, os recursos provenientes de incentivos efetuados nos termos do disposto no Decreto nº 12.106/24 deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, aberta em instituição financeira credenciada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que tenha por titular o proponente do projeto aprovado, e a respectiva prestação de contas será estabelecida em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda sobre os valores correspondentes aos incentivos destinados ao apoio direto a projetos no ano-calendário anterior.
Todas questões apresentadas pelo decreto são públicas e podem ser consultadas junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
A íntegra do Decreto nº 12.106, de 10 de julho de 2024, pode ser acessada através do link abaixo:
Henrique Oliveira Freira - Advogado
Buffon & Furlan Advogados Associados