Diferimento parcial do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul

Por ACI: 20/07/2021

Desde o dia 01 de abril de 2021, vigoram no Estado do Rio Grande do Sul novas regras para o chamado diferimento parcial do ICMS, previsto no regulamento do ICMS, no Livro III, artigo 1º-K. O novo diferimento parcial, com menos restrições e menores condições para seu uso, foi introduzido na legislação do ICMS pelo Decreto Estadual nº 55797/2021.

Passados três meses da entrada em vigor dessas novas disposições, em vista de ajustes realizados em sua operacionalização, faz-se necessário atualizar/consolidar as suas orientações.

Atual contexto do diferimento parcial

Como regra geral, temos que será diferido para a etapa posterior o valor do imposto (ICMS) que exceder a 12% da operação. Assim, numa transação onde a mercadoria seja integralmente tributada pela alíquota interna de 17,5%, fica diferido o percentual de 5,5% (17,5% - 12,0% = 5,5%). A responsabilidade por este diferimento fica transferida para o destinatário da mercadoria.

Situações em que se aplica o diferimento parcial

O diferimento parcial somente será aplicado em operações internas realizadas entre contribuintes do ICMS, desde que a mercadoria transacionada se destina à comercialização ou à industrialização. Entretanto, quando a transação estiver prevista em outras previsões/situações de diferimento, na forma especificada/prevista no Livro III do Regulamento do ICMS, estas previsões/situações de diferimento prevalecem em relação ao diferimento parcial.

Casos em que não se aplica o diferimento parcial

O diferimento parcial não se aplica nas operações com energia elétrica ou quando a mercadoria esteja beneficiada por redução da base de cálculo do ICMS, nos casos/previsões detalhados no artigo 23 do Livro I, do Regulamento do ICMS. O diferimento parcial também não será aplicado quando a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária, na forma prevista na alínea “b” do parágrafo 2º do artigo 1º do Livro III, Regulamento do ICMS. Igualmente não se aplicará o diferimento quando o destinatário da mercadoria for produtor rural e para os produtos de aço relacionados no parágrafo único, do inciso III, do artigo 1º-K, do Livro III, do Regulamento do ICMS.

Da emissão da contranota pelo destinatário das mercadorias

Como regra geral, na forma estabelecida na alínea “g” do inciso I do artigo 26, do Livro II, do Regulamento do ICMS, o diferimento parcial exige do destinatário da mercadoria a emissão de uma contranota para fechar a operação. Porém, desde 1º de julho de 2021, de acordo com a alteração 5635 introduzida no Regulamento do ICMS, pelo Decreto Estadual nº 55.982/2021, os contribuintes enquadrados na categoria geral e os optantes pelo Simples Nacional, nas aquisições de mercadorias submetidas ao diferimento parcial, ficam dispensados da emissão da contranota.

Empresas optantes pelo Simples Nacional

O diferimento parcial não se aplica nas operações promovidas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, conforme estabelecido pela alteração 5575 no Regulamento do ICMS, promovida pelo Decreto nº 55874/2021.

João Carlos Lucini - Contador e advogado
Lucini Assessoria Empresarial Ltda
Buffon, Furlan & Bassani Advogados Associados

 

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