Discriminação no ambiente de trabalho

Por ACI: 25/06/2024

A prática de discriminação no ambiente das relações do trabalho é um ato de preconceito de um profissional, superior hierárquico ou não, em detrimento de outro, com o objetivo de inferiorizá-lo ou ridicularizá-lo no ambiente de trabalho. A adoção de prática discriminatória é originada por ideias preconceituosas em relação a gênero, raça, idade, cor, deficiência, dentre outras características. A Lei 9.029, sancionada em 1995, veda a prática de qualquer ato de discriminação no trabalho e impõe sanções pecuniárias bastante significativas, dispõe a legislação:

“Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.”

Cumpre destacar que a prática de discriminação nas relações de trabalho não está restrita a ocorrência exclusiva na vigência da contratualidade, pois pode ocorrer na fase pre-contratual, no momento do recrutamento e/ou seleção de candidato em relação a algum deles, na fase contratual propriamente dita ou ainda por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.

Não raras vezes, há uma certa inabilidade por parte do contratante em relação aos candidatos e ocorrência reiterada está relacionada aos candidatos portadores de deficiência ou reabilitados da previdência social, que devem receber tratamento sem qualquer diferenciação, sem qualquer discriminação no processo seletivo desenvolvido.

Na fluência do contrato do trabalho, é necessária a observância em relação à isonomia no tratamento ao conjunto de empregados do empregador, oferecendo oportunidades e benefícios a todos de maneira universal e igualitária.

Por derradeiro, motivo de um relevante número de reclamações trabalhistas é a ocorrência de dispensa de empregado após alta médica do benefício previdenciário, sob a alusão de que se trata de conduta discriminatória, o que não é uma conclusão lógica e objetiva, uma vez que depende das condições clínicas e da patologia da qual o empregado está acometido, o desligamento por si só não se configura como discriminatório.

Abaixo, transcreve-se um conjunto de decisões acerca da temática de discriminatória no ambiente das relações do trabalho que indicam a posição do judiciário em relação à matéria.

PLANO DE SAÚDE DIFERENCIADO AOS EMPREGADOS. DISCRIMINAÇÃO. ISONOMIA. A conduta da demandada ao fornecer planos de saúde distintos aos empregados em razão de hierarquia funcional viola as disposições dos arts. 5º, I e 7º, XXX e XXXII, da Constituição Federal. Recurso do sindicato provido. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020216-16.2020.5.04.0334 ROT, em 26/09/2023, Desembargadora Maria Madalena Telesca – Relatora).

EMENTA DANO MORAL. DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA. A propagação de fala depreciativa acerca de suposto aspecto religioso da empregada, que reproduz estigmatização fruto de um preconceito estrutural em face de religiões de matriz africana, configura desrespeito à liberdade religiosa, direito humano previsto em normas internacionais (DUDH, art. 1º e 18; PIDCP, art. 2º e 18; Pacto de San Jose da Costa Rica, art. 1º e 12; e Declaração Sociolaboral do Mercosul, art. 4º), denotando discriminação religiosa (vedação preconizada pela CF, art. art. 5º, VI, VIII e X e CLT, art. 510-B, V). Dano moral in re .ipsa, ainda que decorrente de ato único e pós-contratual. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020494-79.2021.5.04.0302 ROT, em 26/10/2023, Desembargadora Beatriz Renck).

Despedida discriminatória. Ônus de prova. A resilição contratual imotivada do empregado portador de doença grave faz presumir discriminação, nos moldes do entendimento consolidado na Súmula 443 do TST. A presunção, contudo, é relativa, podendo ser elidida por prova em sentido contrário que demonstre a ausência de correlação entre a enfermidade e a despedida. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020116-57.2022.5.04.0733 ROT, em 29/11/2023, Juiz Convocado Carlos Henrique Selbach – Relator)

DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. LEI Nº 9.029/95. Caso em que o reclamante não se desvencilhou de seu ônus processual de produzir prova do fato constitutivo do seu direito, de que o despedimento teve amparo em ato de discriminação. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020926-62.2020.5.04.0002 ROT, em 29/02/2024, Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta).

César R. Nazario - Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados

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