Dispensa por justa causa sem indicação dos fatos no momento da dispensa torna nula aplicação de justa causa
Por ACI: 06/12/2024
Um empregado acusado de cometer furto de máquinas do empregador foi dispensado por justa causa, com enquadramento em ato de improbidade, estabelecido na redação normativa do artigo 482, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, ajuizou ação trabalhista almejando a reversão da justa causa pela inobservância da oportunidade da ampla defesa.
No comunicado de dispensa fornecido pelo empregador, foi assinalado somente o enquadramento legal, sem fazer referência aos fatos de ensejaram a aplicação da penalidade máxima em matéria de contrato de trabalho. Por esse motivo, a despedida foi considerada nula na reclamação trabalhista ajuizada, uma vez que o empregador não ofereceu ao empregado a oportunidade de se defender das acusações que lhe foram imputadas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região proferiu decisão ratificando a decisão de primeira instância, que determinou a reversão da dispensa por justa causa fundamentada em ato improbidade, uma vez que a causa da rescisão não foi indicada e tampouco detalhada no ato de comunicação da dispensa. Ele deverá receber as diferenças de verbas rescisórias em razão da despedida imotivada, como aviso prévio, férias com 1/3, 13º, FGTS e multa de 40%.
No entendimento manifesto pelos desembargadores, é indispensável que o empregador informe claramente e detalhadamente os motivos que ensejaram a aplicação da justa causa no momento da demissão para assegurar o direito de defesa do empregado dispensado. Considerando que essa exigência não foi observada, a justa causa foi considerada nula. A decisão unânime manteve a sentença proferida pelo magistrado em primeira instância.
O veredito proferido no primeiro grau de jurisdição considerou que, em que pese presente a notícia de flagrante delito e de ter havido a abertura do processo criminal contra o empregado, o empregador não lhe ofereceu a possibilidade de defesa, nem sequer esclareceu qual o fato a ele imputado para a aplicação da penalidade máxima.
“Considerando que não existe sentença penal condenatória transitada em julgado, a prova que fundamenta a medida disciplinar aplicada pela reclamada está eivada de vício de formalidade, por não atender ao contraditório e ampla defesa, tampouco haver materialmente comprovação inequívoca de quais fatos ensejaram a punição aplicada”, asseverou a magistrada.
O empregador recorreu da decisão para o TRT-RS, argumentando que o juízo de origem não considerou a gravidade do ato de improbidade cometido, e o fato de que o empregado confessou ter cometido o furto, no interrogatório criminal.
Contudo, o desembargador relator do caso, manteve o entendimento da sentença. No seu entender, ainda que noticiada no processo a conduta criminal que teria sido praticada pelo empregado, não há referência no comunicado de dispensa o motivo do afastamento, tendo constado apenas enquadramento legal, o que é insuficiente para o esclarecimento do ato perante o empregado a fim de viabilizar a sua defesa. “Nessa trilha, não foi preservado o direito de defesa do reclamante, que ficou limitado à recusa de assinatura do termo”, afirmou o desembargador relator.
O magistrado destacou, ainda, que o comunicado de dispensa é datado data 09/06/2016, enquanto o término do contrato constante no termo de rescisão foi no dia 30/05/2016, ou seja, o comunicado é posterior à ruptura contratual. Segundo o julgador, tal fato corrobora a ausência de oportunidade de qualquer defesa pelo empregado.Nesse contexto, a turma negou provimento ao recurso do empregador por unanimidade.
César Romeu Nazario – Advogado
Nazario & Nazario Advogados Associados
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI