Documentos obrigatórios para empregadores que mantêm o registro de controle de ponto através do sistema REP-C

Por ACI: 25/10/2024

No cotidiano das relações inerentes ao contrato de trabalho, uma das circunstâncias é o acompanhamento da jornada de trabalho do empregado, conforme dispõe o artigo 74 da Consolidação das Leis do trabalho, que, em seu parágrafo segundo, estipula que o estabelecimento com mais de vinte empregados está obrigado a manter a anotação do registro de ponto.

Para tanto, a ferramenta mais comum é o relógio de ponto ou REP-C. O REP-C é um sistema eletrônico para o registro de ponto criado para reduzir fraudes comuns aos sistemas manuais e mecânicos, e assegurar mais amparo aos empregadores e empregados. REP-C é sigla para o Registrador Eletrônico de Ponto Convencional e trata-se da nova classificação do relógio de ponto tradicional, que, via de regra, está instalado nos acessos ao local de trabalho, atribuída a partir da Portaria 671/2021 do MTP, regulamentando a utilização de ferramentas eletrônicas de controle de ponto.

Com fundamento no referido dispositivo, especificamente em seu artigo 76, é possível depreender o REP-C da seguinte forma: “[…] equipamento de automação monolítico, identificado pelo seu número de fabricação e cujo modelo possui certificado de conformidade especificado no art. 90, utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho”.

Em linhas gerais, um REP é um equipamento eletrônico que serve para a realização da marcação do ponto e emissão de um comprovante de registro. No caso do REP-C, que é um modelo tradicional, o comprovante de registro é por via impressa. Sendo assim, as marcações não são manipuláveis pois a sua memória é inviolável e o equipamento deve ser obrigatoriamente certificado de que está em conformidade com os requisitos publicados pelo Inmetro.

Dessa forma, pode se dizer que o REP-C se converte em uma ferramenta utilizada pelo empregador para que ele mantenha o controle das jornadas de trabalho de seus empregados, com maior segurança e confiabilidade diante dos requisitos técnicos dos equipamentos. Salienta-se que o empregador deve manter em seus arquivos o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade fornecido pelo fabricante ou desenvolvedor do sistema de registro de ponto e do programa de tratamento de registro de ponto e do Certificado de Conformidade para eventual apresentação para a auditoria fiscal do trabalho nos termos dos artigos 89 e 90 da Portaria 671/2020.

César R. Nazario - Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados

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