Doença degenerativa: perícia médica deve indicar a ausência de nexo, nexo causal ou concausal com o trabalho

Por ACI: 03/02/2025

Matéria de relevante importância nas perícias médicas que analisam pretensas doenças ocupacionais concerne ao nexo causal ou concausal, que se converte em presunção da responsabilidade civil do empregador.

Nas hipóteses dos benefícios previdenciários acidentários, a redação da Lei nº 8.213/91 aborda o nexo causal, tornando-o menos rígido, objetivando o alcance da efetivação do princípio da reparação integral em benefício dos pacientes de doenças ocupacionais.

Ocorrendo divergências com relação ao nexo causal ou concausal da doença com o trabalho desenvolvido pelo empregado acometido da patologia junto ao empregador, incumbe ao perito de confiança do Juízo a emissão de parecer técnico, que não necessariamente dispõe de parecer conclusivo, tendo em vista que por vezes há poucos elementos probatórios, ou ainda porque a Medicina não é uma ciência exata.

Nesse contexto, em consonância com a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.488/98, o perito médico deve considerar, entre outros fatores, o histórico clínico-ocupacional do empregado, a análise do local e a organização das atividades desenvolvidas, a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos e estressantes, o depoimento e a experiência dos demais empregados em condições análogas e a literatura atualizada sobre a temática.

No entanto, há situações em que o conjunto probatório obtido não é conclusivo no que se refere à origem da patologia ou, por critérios médicos, o perito médico, ainda que disponha de subsídios, não emite parecer conclusivo confirmando o nexo da doença com as condições de trabalho.

Na emissão do laudo pericial, o perito deve observar o nexo técnico epidemiológico decorrente do cruzamento do CNAE do empregador com as doenças que mais acometem seus empregados e analisar de forma criteriosa se a doença é degenerativa e não possui nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido. É correto afirmar que o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) constitui presunção relativa em relação ao nexo causal existente entre as patologias que acometem os empregados e as atividades desenvolvidas no desempenho das atividades laborais. Por este motivo é que o perito deve, se for o caso, afastar essa pressunção de forma categórica, elencando elementos técnico-científicos que demonstrem sua conclusão.

O contexto de que a doença da qual o empregado está acometido ter caráter degenerativo, não afasta a constatação de que condições inadequadas de trabalho possam ter adiantado o seu surgimento ou ainda para o seu agravamento, exatamente por esse motivo a análise deve ser criteriosamente detalhada.

Transcreve-se decisões acerca da temática:

EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. NATUREZA DEGENERATIVA. NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DO EMPREGADOR. CONCAUSA. Demonstrado que as atividades profissionais do empregado contribuíram para o agravamento e/ou aceleramento do seu quadro patológico, ainda que se possa cogitar de outras causas para a doença, como a sua natureza degenerativa, não há como deixar de concluir pelo seu enquadramento como doença profissional (concausa). Na definição do nexo causal de doença de cunho ocupacional, o trabalho pode representar um elemento apenas secundário, de agravamento, não precisando ser necessariamente o único elemento gerador da doença. Assim, considerando o grau de sua responsabilidade, deve o empregador responder de forma concorrente pelos danos daí decorrentes. Recurso provido em parte. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020458-35.2020.5.04.0411 ROT, em 04/09/2024, Juiz Convocado Marcelo Papaleo de Souza – Relator)

RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM O TRABALHO. Caso em que a prova pericial médica atestou a ausência de nexo causal ou concausal entre a doença degenerativa que acomete a autora e as suas atribuições laborais na ré, impondo-se o indeferimento das pretensões indenizatórias decorrentes de suposta doença ocupacional. Recurso desprovido. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0021054-97.2021.5.04.0406 ROT, em 17/04/2024, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator)

Por derradeiro, é importante destacar que ainda que as as moléstias que acometeram o paciente tenham caráter degenerativo, o contexto fático precisa ser analisado em conjunto com as condições nas quais suas atividades laborais foram desenvolvidas e, como é imprescindível, o médico perito judicial deve ser categórico acerca da possibilidade de nexo concausal para o aparecimento ou agravamento da doença ou até mesmo o afastamento da possibilidade.

César Romeu Nazario – Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados

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