Efeito suspensivo em relação à contestação ao NTEP e ao FAP

Por ACI: 05/07/2024

O Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP foi implementado pela Previdência Social em 2007 e apresentou inovação em relação à caracterização de doenças ocupacionais. Através da realização de cruzamento entre o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), o médico perito do INSS classifica se a lesão ou agravo sofrido pelo empregado mantém relação com a atividade profissional desenvolvida.

No entanto, não raras vezes o enquadramento realizado pela perícia médica não guarda relação com a realidade dos fatos, uma vez que a patologia desenvolvida pelo empregado ou seu agravamento é resultado de fatores completamente alheios à atividade profissional desenvolvida. A classificação do afastamento do empregado nestas condições gera significativo ônus ao empregador, pois enseja na estabilidade do empregado, na realocação deste e em acréscimos tributários, como aumento de 100% nos custos do Seguro Acidente do Trabalho (SAT) e possibilidade de eventuais ações regressivas promovidas pelo INSS, dentre outras.

Neste contexto, faculta ao empregador a apresentação de recurso administrativo para a não aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico ao contexto fático, quando dispor de dados, elementos e informações revestidos de capacidade de demonstrar que os agravos não dispõem de nexo técnico com a atividade profissional desenvolvida pelo empregado. Com este propósito, deverá apresentar requerimento junto ao INSS, no prazo de até 15 dias após a data fixada para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) da competência, sob pena de não recebimento da alegação em instância administrativa.

Após análise pela perícia médica do requerimento e das provas apresentadas pelo empregador, empresa e segurado serão comunicados da decisão proferida pela autarquia. Na circunstância em que a decisão é negativa em relação às alegações apresentadas pelo empregador, cabe recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recurso da Previdência Social (CRPS).

O caráter de efeito suspensivo conferido ao recurso assegura ao empregador a não obrigatoriedade do pagamento dos custos adicionais do Seguro de Acidente de Trabalho até que seja analisado pela última instância administrativa. No entanto, o que se verifica no dia a dia é que a Previdência Social não tem respeitado o efeito suspensivo e efetivado a cobrança dos custos adicionais, situação que tem levado diversos empregadores a buscar no poder judiciário a aplicação deste direito assegurado pelo § 13 do art. 337 do Decreto 3048/99 que dispõe:

13. Da decisão do requerimento de que trata o § 7o cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

Cumpre salientar, independentemente da discussão administrativa, o benefício do segurado segue mantido de forma regular.

Por derradeiro, vale destacar que a decisão proferida no processo administrativo pode ter reflexo no índice do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), uma vez que os processos não estão atrelados no que se refere à tramitação administrativa, apenas nas consequências. Então, é necessário adotar um olhar atento na análise do fator aplicado, principalmente nos processos que tramitaram antes de 2023, quando o processamento não mantinha interligação entre as plataformas e não dispunha de aplicação imediata.     

César R. Nazario - Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados 

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