Efeitos práticos da alteração da Orientação Jurisprudencial nº 394 do TST

Por ACI: 24/04/2023

Muito se tem falado sobre a decisão do TST que alterou a incidência dos reflexos das horas extras feitas pelos trabalhadores no descanso semanal remunerado (OJ SDI-I 394), o que tem gerado dúvidas sobre sua aplicabilidade na folha de pagamento. Para esclarecer este ponto, é importante entendermos o que é uma orientação jurisprudencial.

A orientação jurisprudencial, mais conhecida pela sua abreviatura de “OJ”, só existe na Justiça do Trabalho e são orientações editadas pelo TST com o fim de demonstrar a tendência do Tribunal sobre determinado assunto. Elas são editadas a fim de uniformizar as decisões das próprias turmas do TST, além de orientar os tribunais regionais do trabalho quanto ao julgamento relacionado àquela matéria. Portanto, as OJ são entendimentos aplicados aos julgamentos das reclamações trabalhistas.

Outro ponto importante a ser esclarecido é que este novo entendimento será aplicado nos casos em que forem realizadas horas extras habituais, a partir de 20 de março de 2023, em razão da modulação de seus efeitos, ou seja, seus efeitos não retroagem. Logo, ainda vai levar um tempo para os empregadores sentirem o impacto econômico destas alterações nas condenações decorrentes dos seus processos trabalhistas.

Feitas estas considerações introdutórias, vamos à análise da alteração de entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ocorrida no dia 20.03.2023, onde o Tribunal modificou o seu posicionamento de mais de uma década, disposto na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394, da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), para estipular que a majoração do valor do descanso semanal remunerado (DSR), pela integração de horas extras habituais, passa a repercutir nas demais parcelas de natureza salarial do contrato de trabalho, como FGTS, férias, aviso prévio e 13º salário.

A nova redação da OJ SDI-I 394, fixada pelo Tribunal, ficou da seguinte forma:

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.

  1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
  2. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.(g.n.)

De acordo com o novo entendimento, embora o custo com horas extras mensal permaneça o mesmo, o reflexo do aumento se dará no pagamento da média sobre férias, 13º salário, aviso prévio (com aumento dos encargos sociais) e FGTS, uma vez que o DSR mensal sobre as horas extras passa a compor a base de cálculo destas verbas, assim como ocorre com as horas extras.

Portanto, como já referimos, a presente alteração da OJ apenas trará reflexos nos cálculos trabalhistas oriundos das ações trabalhistas, uma vez que na folha de pagamento estes reflexos já devem estar sendo observados nos cálculos dos DSRs majorados pelas execução de horas extras habituais.

A redação anterior da referida OJ determinava que a majoração do valor do descanso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habituais não repercutiria sobre o cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, sob a justificativa de que haveria uma duplicidade de cálculos e possível excesso na cobrança dos valores, caracterizando bis in idem.

Para aferirmos os efeitos práticos desta alteração, precisamos revisitar o cálculo do descanso semanal remunerado, relembrando que, para o cálculo, precisamos de algumas informações, tais como valor da hora de trabalho, quantidade de horas laboradas e número de dias úteis, além dos domingos/feriados no mês.

Sob esse prisma, para se calcular o descanso semanal remunerado sobre as horas extraordinárias, é preciso aplicar a seguinte fórmula: DSR = (valor total das horas extras realizadas no mês / dias úteis no mês) x domingos e feriados do mês, prevista na Lei nº 605/1949.

Para exemplificar, na prática, o cálculo decorrente do entendimento da OJ 394, apresentamos uma apuração com uma situação hipotética de um contrato de trabalho, com duração de um ano. No qual havia o pagamento de horas extraordinárias habituais no montante de R$ 200,00.

Abaixo, o comparativo entre o entendimento anterior e o atual:

Parcelas

Cálculo com o entendimento anterior

Cálculo com o entendimento atual

Horas extras

 R$        200,00

 R$        200,00

Reflexo H.E. DSR (5/25)

 R$           40,00

 R$           40,00

Reflexo H.E. no 13º (1/12)

 R$           16,67

 R$           16,67

Reflexo H.E. nas férias + 1/3 (1/12)

 R$           22,22

 R$           22,22

Reflexo H.E. no aviso prévio (1/12)

 R$           16,67

 R$           16,67

Reflexo H.E. no FGTS (8%)

 R$           16,00

 R$           16,00

Reflexo do DSR das H.E. no 13º (1/12)

 Não incidia 

 R$             3,33

Reflexo do DSR das H.E. nas férias +1/3 (1/12)

 Não incidia 

 R$             4,44

Reflexo do DSR das H.E. no aviso prévio (1/12)

 Não incidia 

 R$             3,33

Reflexo do DSR das H.E. no FGTS (8%)

 Não incidia 

 R$             3,20

Total

 R$        311,56

 R$        325,87

O exemplo fictício acima demonstra que o impacto nos cálculos trabalhistas decorrentes de reclamatórias representará uma majoração de valores, que, neste exemplo, foi de aproximadamente de 4,58%. Deste modo, verificamos que a recente alteração impactará, no futuro, o cálculo dos reflexos das horas extras habituais decorrentes das condenações trabalhistas para as empresas de todo país.

Daniela Baum - Advogada
Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Baum & Kessler Sociedade de Advogados

 

Receba
Novidades