Empréstimo consignado na iniciativa privada: novas regras e procedimentos para empregadores

Por ACI: 21/03/2025

Com a publicação da Portaria MTE nº 435/2025, o Ministério do Trabalho e Emprego regulamentou os critérios e procedimentos operacionais para a consignação de empréstimos em folha de pagamento dos trabalhadores da iniciativa privada, conforme previsão da Lei nº 10.820/2003 e da Medida Provisória nº 1.292/2025. A norma reforça que a contratação do crédito consignado é uma relação direta entre o trabalhador tomador de crédito e a instituição consignatária, cabendo ao empregador a obrigação de escriturar e recolher os valores descontados.

Notificações aos empregadores pelo DET

Um dos pontos centrais trazidos pela nova regulamentação é que os empregadores serão notificados via DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista sobre a existência de contratos de crédito consignado vinculados aos seus empregados. O prazo para essa notificação ocorrerá entre os dias 21 e 25 de cada mês. A partir da notificação, o empregador deverá acessar o Portal Emprega Brasil para recuperar as informações dos contratos a serem considerados na próxima folha de pagamento.

Consulta obrigatória mensal no Portal Emprega Brasil

Todos os empregadores, exceto os que se enquadram como doméstico, Microempreendedor Individual (MEI) ou segurado especial, deverão realizar consulta mensal no Portal Emprega Brasil para verificar:

- a existência de empréstimos consignados ativos vinculados aos seus empregados; e

- o valor exato das parcelas a serem descontadas em folha.

Essa consulta deve ser realizada em tempo hábil para garantir a inclusão da parcela na folha de pagamento, obedecendo aos prazos do eSocial e ao período de averbação dos contratos, que se dá de 21 de um mês a 20 do mês subsequente.

Doméstico, MEI e segurado especial

Para os casos de empregado doméstico, MEI e segurado especial, não há obrigação de consulta manual no Portal Emprega Brasil. Nesses casos, as informações sobre os contratos e os valores a serem descontados serão automaticamente integradas e lançadas nas folhas de pagamento dos respectivos módulos simplificados web do eSocial, por meio da comunicação entre os sistemas.

Recolhimento e repasse das parcelas

O valor das parcelas descontadas deve ser recolhido:

- por meio da guia do FGTS Digital, com vencimento no mesmo dia do FGTS mensal;

- por meio da guia DAE do eSocial, nos casos de empregador doméstico, MEI ou segurado especial.

O não recolhimento das parcelas consignadas no prazo acarreta a incidência de penalidades administrativas, civis e penais, além da obrigação de regularização junto à instituição consignatária, inclusive com eventuais juros e encargos.

Limites de desconto

A soma das parcelas de empréstimos consignados não poderá ultrapassar 35% da remuneração disponível do empregado, entendida como o total de vencimentos com incidência previdenciária, subtraídos os descontos obrigatórios como INSS, IRRF e outros compulsórios.

Sistema integrado e fiscalização

A operacionalização se dá por meio da Plataforma Crédito do Trabalhador, mantida pela Dataprev, que é responsável por enviar as notificações via DET, além de intermediar o fluxo de informações com o eSocial e o FGTS Digital. A Caixa Econômica Federal faz o repasse dos valores às instituições consignatárias.

Atenção ao prazo de adaptação

Durante os primeiros 120 dias de funcionamento dos sistemas, as instituições consignatárias deverão consultar o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, como etapa adicional de verificação e segurança.

A íntegra da portaria pode ser acessada no link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-435-de-20-de-marco-de-2025-619007509

Daniela Baum – Advogada
Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Sócia da Baum Advocacia & Consultoria Empresarial

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