Fator Acidentário de Prevenção: motivos pelos quais é importante a realização de análise e contestação

Por ACI: 04/07/2024

Ao final de cada ano, mais especificamente no mês de novembro, até o dia 30, está acessível o prazo para a apresentação de contestação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que, de acordo com a Receita Federal, consiste em um multiplicador variável no intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), sobreposto com quatro casas decimais sobre a alíquota SAT/RAT, de 1% (risco leve), de 2% (risco médio) e de 3% (risco grave), nos termos do disposto do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/1991.

O resultado da aplicação do FAP, de certa forma, pode ser considerado um tributo “administrável”, em razão de que, na circunstância em que o empregador investe na correta aplicação dos dispositivos normativos relacionados à segurança e medicina do trabalho, acaba por diminuir a incidência do risco de acidentalidade e, por consequência, reduzindo o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicável sobre os valores da folha de pagamento. Contrário senso, a ausência ou um baixo investimento implica de forma objetiva no aumento desse mesmo custo.

Para a obtenção dos índices divulgados do FAP anualmente, o empregador deve acessar o sítio eletrônico da Previdência Social ou da Secretaria Especial da Receita Federal e pesquisar se existem incompatibilidade ou discrepâncias entre os dados de acidentalidade informados e aqueles que prestaram de suporte para o cálculo do índice FAP pela Autarquia Previdenciária - INSS.

Caso a pesquisa realizada apresente divergência em relação aos dados disponibilizados e aqueles que foram oportunamente informados, o empregador poderá contestá-los, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário próprio, e tão somente em relação aos seguintes fatores: número de CATs emitidas; existência ou não de benefícios acidentários; valor efetivo da massa salarial; número médio de vínculos; taxa média de rotatividade; e existência ou não de nexo técnico SEM a emissão de CAT — sem juntada de provas, dentro do prazo estipulado.

Abaixo indica-se um rol exemplificativo de divergências identificadas, não raras vezes, através da pesquisa realizada, que habilitam o empregador a contestar o FAP:

  • Benefícios acidentários concedidos a trabalhadores já desligados do contrato de trabalho mantido com o empregador;
  • Benefícios resultantes de acidentes de trajeto, fator que deve ser excluído em virtude da ocorrência estar fora do campo de atuação do empregador no que se refere ao ambiente de trabalho e a saúde e segurança do empregado;
  • Benefícios relativos a acidentes ou doenças ocupacionais desconhecidos pelo empregador;
  • Benefícios concedidos em razão da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) quando inexiste associação entre a CID (doença do empregado) e a CNAE (atividade desenvolvida na prestação de trabalho em relação a atividade econômica), ou seja, não há conexão, no caso concreto, entre a patologia que acomete o empregado e as atividades desempenhadas durante a sua prestação de trabalho;
  • Número total de vínculos no período base;
  • Massa salarial;

Por derradeiro, para minimizar a hipótese de majoração do FAP aplicável através da área de Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), existem dois instrumentos capazes de proporcionar a redução do custo sobre folha de pagamento. O primeiro acontece contestando ou recorrendo, durante todo o ano, da aplicação dos diversos nexos previdenciários (quando o empregador verifica que o empregado foi afastado por auxílio-doença acidentário (B93) e não auxílio-doença previdenciário (B31) benefício para o qual foi inicialmente encaminhado. O segundo acontece por meio da contestação do FAP, realizada, anualmente, no mês de novembro.

Se converte em conduta igualmente importante a análise do deferimento ou não das razões da contestação, uma vez que, em que pese a apresentação da contestação oferecer efeito suspensivo, nos processos não eletrônicos pode haver diferenças entre os valores devidos e aqueles efetivamente recolhidos em favor do empregador.

César Romeu Nazario – Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados

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