FGTS: prazo de pagamento prolongado do período suspenso, conforme Portaria MTE nº 1.077, de 03/07/202

Por ACI: 04/07/2024

No dia 3 de julho de 2024, foi emitida a Portaria MTE nº 1.077, trazendo uma importante mudança para os empregadores situados em municípios do Estado do Rio Grande do Sul que foram afetados por calamidade pública. Esta portaria altera a redação do artigo 2º da Portaria MTE nº 729/2024, proporcionando um alívio temporário na exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A principal mudança trazida pela Portaria MTE nº 1077/2024 está na nova redação do artigo 2º da Portaria MTE nº 729/2024, que agora dispõe:

"Art. 2º Os depósitos referentes às competências suspensas nos termos do art. 1º poderão ser efetuados em até 6 (seis) parcelas, a partir da competência de outubro de 2024, na data prevista para o recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990."

Essa alteração permite que os empregadores afetados possam parcelar os depósitos do FGTS suspensos em até seis parcelas, que originalmente estava limitado em quatro parcelas. O início do pagamento se manteve em outubro de 2024, seguindo o calendário de recolhimento mensal previsto na legislação vigente.

A medida é mais um pequeno alívio financeiro aos empregadores situados nos municípios gaúchos afetados por calamidades públicas, permitindo que as empresas do Rio Grande do Sul afetadas por calamidades públicas possam reorganizar seus fluxos de caixa dentro de um prazo um pouco maior do que o originalmente previsto, e cumprir com suas obrigações trabalhistas de forma mais equilibrada.

Daniela Baum - Advogada
Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Baum Advocacia & Consultoria Empresarial

 

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