Gestão de atestados médicos: contagem dos primeiros quinze dias de afastamento
Dúvida frequente nas relações de trabalho decorre da forma de contagem do prazo do atestado médico para a integralização dos quinze dias sob responsabilidade do empregador, especialmente naqueles emitidos de forma fracionada e/ou alternada e pela ausência da indicação da patologia da qual o empregado está acometido.
A dúvida fundamentalmente está relacionada à ocorrência de causas diversas para a incapacidade atestada para o trabalho e a ausência de CID (Classificação Internacional de Doenças) no referido documento dificulta a identificação da causa do afastamento. Importante destacar que a ausência da indicação do CID no atestado médico decorre do fato de que a doença da qual o empregado está acometido está protegida pelo sigilo atribuído ao prontuário médico do paciente e, em consequência disso, o profissional médico somente pode informá-lo no documento caso o paciente autorize expressamente a anotação.
De acordo com do parágrafo 3° do artigo 75 do Decreto 3048/99, com redação atribuída pelo Decreto 10.410/2020, a contagem do prazo de quinze dias para ensejar o afastamento por benefício de auxílio-doença é considerada se a causa que ensejou o afastamento for a mesma, ou seja, se a causa for diversa, o pagamento não está limitado a 15 dias e não enseja em afastamento por benefício de auxílio doença. O artigo 347 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS ratifica a redação normativa do Decreto.
Outro aspecto que merece destaque é que não é necessário que o afastamento decorra do mesmo CID, da mesma doença, mas do mesmo motivo, da mesma causa. Podemos citar, como exemplo, a hipótese em que um empregado é internado e sofre uma cirurgia por apendicite e, por tal motivo, recebe um atestado de afastamento por incapacidade para o trabalho de 15 dias. No entanto, a recuperação da cirurgia apresenta complicações e se faz necessário o afastamento por mais 15 dias. Os dois afastamentos têm atribuição de CID distinto, no entanto, a causa, o motivo da incapacidade para o trabalho, é a mesma, a apendicite.
Dessa forma, nos termos da legislação vigente, os primeiros quinze dias que antecedem a concessão do benefício de auxílio-doença, seja de forma contínua ou alternada, em um período de 60 dias, nos termos do § 3° do Decreto 3048/99 e do artigo 347 da IN 128/2022 do INSS, serão considerados se a causa do afastamento for a mesma, não sendo válida a contagem contínua quando o afastamento ocorre por razões diversas.
Por derradeiro, destaca-se que há outras maneiras de identificar a compatibilidade da doença da qual o empregado está acometido, como a especialidade do profissional médico responsável pelo atendimento, a emissão pelo mesmo profissional ou serviço médico ou ainda o próprio histórico do empregado.
César Romeu Nazario – Advogado
Nazario & Nazario Advogados Associados
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV