Hipoteca judiciária: instrumento de proteção dos interesses do credor
A sentença é o ato que encerra o processo e através dela o juiz concede ou não o pedido da parte autora de uma ação judicial. Assim, se o objeto da ação é o recebimento de uma indenização (por danos materiais e morais, por exemplo), o juiz, ao proferir a sentença, irá condenar a parte demandada ao pagamento de determinada quantia em dinheiro, valendo a decisão como título executivo judicial.
Ocorre que no âmbito do Poder Judiciário, como é sabido, contra a sentença de primeiro grau cabe recurso, significando que a parte perdedora da ação terá direito de revisá-la perante os tribunais superiores mediante interposição do recurso adequado, na tentativa de modificá-la.
Como visto, embora a sentença seja favorável, neste momento processual o vencedor da ação judicial não tem qualquer garantia de que irá, oportunamente, receber seu crédito, podendo a parte vencida desfazer-se do seu patrimônio de forma voluntária ou até mesmo perdê-lo para outros credores. Assim, é aconselhável que o credor adote medidas jurídicas com a finalidade de assegurar o recebimento do seu crédito oportunamente.
É aí que surge a hipoteca judiciária prevista no art. 495 do CPC, que permite ao credor registrar a sentença de procedência da ação condenatória junto à matrícula imobiliária de tantos imóveis de propriedade do devedor quantos bastem para garantir a condenação.
A hipoteca “é direito real de garantia sobre coisa alheia, por meio do qual um bem pertencente ao devedor passa a garantir o cumprimento de uma obrigação pecuniária; esse bem pode ser alienado para que o credor satisfaça o seu direito de crédito com o valor obtido na alienação”. A hipoteca é “judiciária” quando decorre de uma decisão judicial (Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 11 ed., 2016, p. 437)
Embora não seja novidade do Código de Processo Civil de 2015, a hipoteca judiciária era pouco utilizada porque para registrá-la era preciso ordem judicial, ou seja, se o credor quisesse constituir hipoteca judiciária sobre os imóveis do devedor deveria requerê-la ao juiz da causa, conforme preceituava o art. 466 do CPC de 1973, o que causava empecilhos à rápida constituição da garantia, que muitas vezes não se concretizava.
Com a vigência do Novo CPC foi abolida a necessidade de autorização judicial para constituição da hipoteca judiciária, bastando ao credor encaminhar requerimento ao Ofício de Registro de Imóveis solicitando a constituição de hipoteca judiciária sobre as matrículas imobiliárias dos imóveis de propriedade do devedor, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Uma vez registrada a hipoteca judiciária, deverá o credor comunicá-la no processo onde a sentença foi proferida, para que o devedor tenha ciência do gravame sobre os imóveis de sua propriedade.
Importante observar que o credor responde objetivamente, sem necessidade de apuração de culpa, caso a sentença seja modificada pelos tribunais superiores, dispondo o Código de Processo Civil que a execução das perdas e danos ocorrerá no mesmo processo judicial.
Assim, sempre que o vencedor da causa for beneficiado com sentença que obrigue ao pagamento em dinheiro, poderá, através da constituição de hipoteca judiciária, garantir o exercício do direito de preferência sobre os imóveis hipotecados para recebimento do seu crédito (art. 495, §4º, CPC), tratando-se de importante instrumento de proteção dos interesses do credor no processo.
IZABELA LEHN DUARTE | ADVOGADA
Integrante do Comitê Jurídico da ACI