Impacto do estado de calamidade no cumprimento de contratos

Por ACI: 24/05/2024

O Rio Grande do Sul enfrentou recentemente um evento climático extremo sem precedentes, que causou danos significativos à infraestrutura, às atividades econômicas e à vida das pessoas. Uma outra consequência deste evento é a questão de como lidar com as obrigações contratuais e os impactos legais e econômicos decorrentes de situações de força maior.

Mesmo diante de eventos imprevisíveis, os contratos devem ser interpretados e executados à luz dos princípios da boa-fé e da função social. Isso significa que as partes envolvidas devem buscar soluções negociadas, respeitando os direitos e as obrigações estabelecidas inicialmente.

A legislação brasileira define força maior como um acontecimento imprevisível e inevitável, alheio ao controle das partes contratantes, que impossibilita o cumprimento das obrigações contratuais. O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 393, prevê que a parte afetada não será responsabilizada pelos danos decorrentes de tais eventos, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Por isso, é importante começar verificando se o contrato contém disposições expressas sobre eventos de força maior e, neste caso, como as partes acordaram lidar com esses eventos (por exemplo, se o contrato estabelece um período de suspensão das obrigações ou se estas devem ser cumpridas independentemente das circunstâncias). Se nenhuma previsão de força maior tiver sido acordada no contrato, será aplicável a legislação brasileira.

Outros princípios também permitem discutir o cumprimento da obrigação contratual, como o da onerosidade excessiva para uma das partes, que prevê a possibilidade de encerramento ou revisão do valor das prestações contratuais devido a acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (art. 478 e 479 do Código Civil), e até mesmo a alegação de quebra do equilíbrio contratual.

Caso as partes não cheguem a um acordo nas negociações, a parte afetada poderá solicitar em juízo o reconhecimento do caso de força maior, com a suspensão das obrigações e das sanções correspondentes; com aplicação de forma de cumprimento alternativo das obrigações ou até mesmo a rescisão/revisão do contrato.

Assim, diante de eventos de calamidade pública (força maior), é essencial que as partes contratuais atuem de forma cooperativa e respeitem os princípios da boa-fé e da função social dos contratos, e, se não houver acordo entre as partes, a via judicial pode ser necessária para resolver as questões relativas ao cumprimento, suspensão ou revisão das obrigações contratuais, com o objetivo final de minimizar os prejuízos e garantir, sempre que possível, a continuidade das relações comerciais de maneira justa e equilibrada para ambas as partes.

Marcelo Gustavo Baum - Advogado
Consultor cível/comercial e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Baum Advocacia e Consultoria Empresarial

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