Implicações administrativas e pecuniárias do enquadramento do benefício previdenciário por NTEP

Por ACI: 08/11/2024

De acordo com a redação normativa do artigo 118 da Lei 8.213/1991, o empregado, após o afastamento decorrente de incapacidade laborativa superior a 15 dias em razão da ocorrência de acidente do trabalho ou de doença decorrente da prática da atividade desenvolvida, fará jus à estabilidade provisória de doze meses contados da alta médica e aptidão ao trabalho, o que impossibilita a dispensa sem justa causa e até mesmo o pedido de demissão, que somente será válido mediante a assistência da entidade classista profissional, nos termos do artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho, circunstância que visa afastar a ocorrência de vício de consentimento no pedido de desligamento.

Os artigos. 20 e 21 da referida norma legislativa equiparam o acidente do trabalho às doenças profissionais ou doenças do trabalho e também à concessão do benefício acidentário.

A estabilidade provisória instituída pela referida norma almeja assegurar ao empregado acidentado ou acometido por doença decorrente do desenvolvimento da atividade laboral a recuperação da capacidade clínica e física de disputar o mercado de trabalho com os profissionais que não sofreram nenhum tipo de acidente ou doença que lhe imponham algum tipo de restrição física ou clínica.

Importante destacar que, nos casos de ocorrência do acidente típico ou acometimento por doença decorrente do desempenho da atividade laboral, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT; no entanto, o empregado segurado somente terá direito à estabilidade provisória se o afastamento inerente superar o período de quinze dias.

Sob outra perspectiva, a legislação ampara as hipóteses de presunção relativa de conexão entre a patologia do qual o empregado segurado está acometido e as atividades laborais desenvolvidas: refere-se ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), que é um nexo causal entre a patologia apresentada por um empregado segurado e suas atividades laborais desenvolvidas em proveito de seu empregador.

Em suma, isso quer dizer que a perícia médica da autarquia previdenciária, ao identificar que o empregado segurado necessita de afastamento do trabalho para gozo de benefício previdenciário, independentemente do encaminhamento não ter sido realizado como de origem acidentária, correlaciona a patologia existente (identificada por meio do Código Internacional de Doenças - CID) e o segmento de atividade da empresa empregadora (identificado através do CNAE) e, por tal analogia, pressupõe a existência do nexo causal, resultando na concessão do benefício de natureza acidentária e, por consequência, gerando a garantia de emprego do art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

Essa correlação faz o cruzamento entre as patologias existentes n Classificação Internacional de Doenças - CID e o Código Nacional de Atividade Econômica CNAE.

O art. 21-A da Lei nº 8.213/1991 prevê o reconhecimento de natureza acidentária ao benefício concedido ao segurado-empregado pelo INSS quando decorrente de NTEP.

A conclusão está assentada na convergência estatística, aliada à perícia médica realizada pela autarquia previdenciária no empregado segurado, para a caracterização de doença ocupacional e a consequente atribuição de natureza acidentária ao benefício.

Na ocorrência dessa circunstância, o empregador deve seguir realizando o depósito fundiário na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do empregado segurado enquadrado no NTEP, pois não há a obrigação no benefício por auxílio doença comum, mas no acidentário existe essa obrigação.

Além do reconhecimento do benefício previdenciário acidentário e do surgimento de garantia de emprego em face do benefício acidentário concedido ao empregado-segurado em razão do NTEP e da manutenção dos depósitos fundiários, há acentuado risco ao empregador naquilo que se refere a possibilidade do ajuizamento de ações regressivas promovidas pela autarquia previdenciária, almejando o ressarcimento dos valores desembolsados em relação ao benefício previdenciário acidentário concedido.

Nos casos em que o segurado tenha direito à concessão do benefício previdenciário e na hipótese de o empregador ter contribuído para o surgimento de lesão, seja por acidente típico ou por doença inerente ao desenvolvimento da atividade laboral, incumbe ao empregador ressarcir a autarquia previdenciária pelo pagamento dos valores desembolsados relacionadas ao benefício previdenciário acidentário, uma vez que há o direito regressivo, com fundamento no disposto no inciso I do artigo 120 da Lei nº 8.213/1991 .

Para que seja aplicável a pretensão regressiva, é necessário que o empregador tenha incorrido em negligência naquilo que se refere à aplicação das normas padrão de segurança e higiene do trabalho. O NTEP nada mais é do que uma conjectura de que o empregador não foi suficientemente cauteloso em relação à segurança e saúde do seu empregado-segurado.

Dessa forma, pode-se dizer que o ajuizamento de ações regressivas que decorrem de uma suposição previdenciária é equivocado e traz consigo uma série de dúvidas, especialmente porque tal presunção é relativa, facultando ao empregador a possibilidade a apresentação de contestação e posterior interposição de recurso administrativo contra a decisão proferida pela perícia médica da autarquia previdenciária e, em último recurso, o ajuizamento de ação ordinária requerendo a anulação do enquadramento.

Inclusive, no procedimento administrativo do NTEP, não há comprovação ou inspeção nas dependências do empregador em relação às atividades laborais do empregado-segurado. Decorre, portanto, apenas da correlação estatística entre a patologia diagnosticada na perícia médica do INSS e o CNAE do empregador.

Por derradeiro, é possível depreender que, pela análise do inciso I do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, o enquadramento do NTEP não contribui ao ajuizamento da ação regressiva por parte da autarquia previdenciária, em consequência desse procedimento administrativo provocar somente uma presunção relativa em desfavor do empregador, diante da sua relação jurídica com o empregado segurado; no entanto, não provoca qualquer ônus probatório em relação à pretensa negligência durante a relação laboral, naquilo que se refere às mencionadas normas-padrão.

César R. Nazario - Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados

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