IN RFB nº 2178 dispõe sobre a apresentação da DIRPF referente ao exercício de 2024 pela pessoa física residente no Brasil

Por ACI: 21/03/2024

A Instrução Normativa RFB nº 2178/2024, dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, pela pessoa física residente no Brasil.

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2024 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2023:

I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 30.639,90 (trinta mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa centavos);

II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;

IV - realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas: (a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou (b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;

V - relativamente à atividade rural: (a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 153.199,50 (cento e cinquenta e três mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos); ou (b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023;

VI - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

VII - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;

VIII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

IX - optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no artigo 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

X - teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos artigos 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 2023; ou

XI - optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior, nos termos do artigo 14 da Lei nº 14.754, de 2023.

A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.  A opção referida implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária e o valor utilizado a título do desconto simplificado não justifica variação patrimonial e será considerado rendimento consumido.

A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente:

I - com a utilização de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração - PGD relativo ao exercício de 2024, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal> ; ou

II - mediante acesso ao "Meu Imposto de Renda", disponível: (a) no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico informado no inciso I; e (b) em aplicativos da RFB para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones.

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 15 de março a 31 de maio de 2024, pela Internet, mediante a utilização:

I - do Programa Gerador da Declaração - PGD; ou

II - do "Meu Imposto de Renda".

O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo disponibilizado depois da transmissão, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.

O normativo na íntegra está disponível em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=136488#:~:text=Art.%201%C2%BA%20Esta%20Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa,pessoa%20f%C3%ADsica%20residente%20no%20Brasil.

A Instrução Normativa foi publicada no dia 07 de março de 2024, quando entrou em vigor.

Marina Furlan - Advogada
Consultora fiscal e tributária da ACI-NH/CB/EV/DI
Buffon & Furlan Advogados Associados

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