IN RFB nº 2210 dispõe sobre autorregularização incentivada de tributos administrados pela RFB instituída pelo artigo 2º da Lei nº 14.859

Por ACI: 10/09/2024

A Instrução Normativa RFB nº 2.210, de 15 de agosto de 2024, dispõe sobre o Programa de autorregularização de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, para os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal de que trata o artigo 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 (PERSE), sem observância ao disposto no artigo 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; ou no artigo 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com a redação dada pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023.

Dos beneficiários e do objeto da autorregularização incentivada

Poderá aderir à autorregularização incentivada prevista na Instrução Normativa em comento tanto o sujeito passivo, como o contribuinte ou o responsável. Podem ser incluídos na autorregularização os débitos que não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e os constituídos no período entre 23 de maio de 2024 até 18 de novembro de 2024.

A autorregularização incentivada aplica-se aos débitos cujos período de apuração estejam compreendidos entre março de 2022 e maio de 2024, relativos aos seguintes tributos:

I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep;

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e

IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ.

A inclusão dos débitos mencionados fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes efetuada anteriormente à adesão ao programa. A RFB dispõe de prazo de cinco anos, contado da data de adesão à autorregularização, para validar a inclusão dos débitos, sob pena de homologação tácita.

Deverão ser entregues ou retificadas, conforme o caso, as seguintes declarações: (I) - Escrituração Contábil Fiscal - ECF; (II) - Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita - EFD-Contribuições; e (III) - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.

A autorregularização incentivada abrange os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação, porém não se aplica aos débitos apurados no âmbito do Regime Especial do Simples Nacional, e os anteriormente parcelados ou transacionados.

Do prazo e da formalização do requerimento

Para a adesão à autorregularização prevista na instrução normativa em comento, o contribuinte deverá formalizar requerimento até o dia 18 de novembro de 2024.

O requerimento de adesão deverá ser efetuado no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, disponível no site da RFB na Internet, mediante:  (I) - o registro de adesão a modalidade de parcelamento "Autorregularização Perse", na aba "Pagamentos e Parcelamentos", por meio do serviço "Parcelamento - Solicitar e Acompanhar", na funcionalidade "Negociar um novo parcelamento"; e (II) - a abertura de processo digital, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web".

O normativo foi publicado no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2024, quando entrou em vigor.

Marina Furlan - Advogada
Consultora tributária e fiscal da ACI-NH/CB/EV/DI
Buffon & Furlan Advogados Associados

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