INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD: breves esclarecimentos
Embora respondam os devedores, por suas obrigações, com os seus bens presentes e futuros (art. 591 do CPC e art. 391 do Código Civil)), não raro os credores se deparam, em processos judiciais, com a ausência de bens penhoráveis, inviabilizando o recebimento dos créditos executados.
Antes, contudo, do arquivamento da ação judicial por ausência de bens, é possível requisitar ao juiz da causa que acesse informações
patrimoniais da parte devedora na tentativa de localizar bens penhoráveis, o que ocorrerá através dos sistemas conhecidos como Infojud, Renajud e Bacenjud que serão adiante explicitados.
O Infojud é um programa que desde 2007 permite que magistrados ou pessoas por eles autorizadas acessem informações cadastrais e declarações de pessoas físicas ou jurídicas, e substitui o procedimento de requisitar e enviar dados via ofício em papel entre o Poder Judiciário e a Secretaria da Receita Federal. O acesso ao Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário) pode ser feito pelos juízes previamente cadastrados através do site da Receita Federal, e mediante um clique é possível tomar ciência de dados sigilosos dos contribuintes que serão úteis, principalmente, em feitos executivos, para localização de bens penhoráveis.
O Renajud é uma ferramenta eletrônica que desde 2008 vincula o Judiciário e o DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito), possibilitando a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores). Com certeza a finalidade do programa é justamente agilizar os registros das determinações judiciais, evitando, por exemplo, que o registro da mudança de propriedade de um veículo (transferência) seja realizado.
Por fim, o Bacenjud, que surgiu em 2001 e foi aprimorado ao longo dos anos, é o sistema que interliga o Poder Judiciário e o Banco Central do Brasil, possibilitando aos magistrados encaminhar requisições de informações e ordens de bloqueio de dinheiro depositado ou aplicado em instituições financeiras públicas e privadas do país (penhora de ativos ou penhora on line), desbloqueio e transferência de valores, bem como realizar consultas sobre a existência de saldos nas contas bancárias, aplicações, extratos e endereços. Atualmente apenas o dinheiro depositado
por correntistas em cooperativas de crédito está “a salvo” do Bacenjud, tendo em vista que as informações de seus clientes ainda
não estão disponíveis ao Banco Central do Brasil, o que em breve deverá ser corrigido.
Quanto à utilização do Infojud e do Renajud, o Poder Judiciário impõe restrições, determinando que a utilização dos mesmos esteja condicionada ao esgotamento de diligências por parte do credor em busca de bens penhoráveis. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que o acesso ao Infojud e ao Renajud para identificar bens do devedor passíveis de penhora “somente se afigura viável quando comprovado o esgotamento das diligências que se encontravam ao alcance da parte demandante para localizar bens em nome do devedor aptos
à constrição.” (Agravo nº 70062858329, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 05/03/2015). Ou seja, o credor deve demonstrar ao juiz, mediante prova documental, que restaram frustradas as tentativas de localizar bens penhoráveis. Somente após tal providência será viável requisitar ao juiz o acesso a informações sigilosas via Infojud e Renajud.
Quanto ao uso do Bacenjud, os credores não precisam esgotar diligências para requerer a penhora de ativos. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS decidiu que “Desde as reformas introduzidas pela Lei nº 11.382/06, não mais se exige da parte credora o esgotamento das diligências extrajudiciais, visando a localizar bens do devedor, para deferir a penhora ‘on line’.” Contudo, se a penhora de ativos restar frustrada, o credor primeiro deverá esgotar as diligências que estão ao seu alcance para, somente então, requerer que o magistrado utilize os Sistemas Renajud ou Infojud:
“Tendo sido essa inexitosa [a penhora de ativos], por inexistência de saldo, deve ser deferida a consulta de bens móveis em nome do devedor, pelo sistema RenaJud. Não é caso de deferir a expedição do ofício à Receita Federal, sob pena de violação do sigilo fiscal da parte agravada, devendo a parte esgotar outros meios. Agravo desprovido.” (Agravo Nº 70062731963, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 05/03/2015).
Ou seja, o Poder Judiciário, embora tenha acesso a mecanismos céleres que permitem desde logo conhecer informações dos devedores junto à Secretaria da Receita Federal, Denatran ou instituições financeiras, ainda resiste e impõe aos credores o esgotamento de diligências extrajudiciais antes de utilizá-los em ações executivas. Significa que, vencido este requisito de fácil atendimento (exibição de certidões negativas de bens em nome do executado), a utilização dos programas Infojud, Renajud e Bacenjud guarda total coerência com a natureza e agilidade que deve permear o procedimento executivo.
IZABELA LEHN DUARTE | ADVOGADA
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Lehn Duarte Advogados