Inobservância ao cumprimento da NR-20 resulta em condenação ao pagamento do adicional de periculosidade
Por ACI: 24/04/2025
Decisão proferida em processo no âmbito do TRT da 9ª Região condenou empregador ao pagamento do adicional de periculosidade a um empregado cujo ambiente de trabalho localizava-se ao lado do "depósito de tintas", onde foram encontradas pelo perito designado pelo Juízo múltiplos recipientes de líquidos inflamáveis. O empregador esclareceu que mantinha estrita observância às determinações normativas, porém se eximiu de comprovar o atendimento à integralidade dos ditames da Norma Regulamentadora 20 (NR-20), que tem por objeto a regulamentação da segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis.
O pagamento do adicional de periculosidade, que é de 30% sobre o valor do salário nominal do empregado, foi determinado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), ratificando a decisão proferida em primeira instância e que fora objeto da interposição do recurso ordinário. O veredito proferido é passível de interposição de recurso.
Na fundamentação da sua conclusão pericial o expert de confiança do Juízo demonstrou que, para caracterização de atividade perigosa, precisa existir o armazenamento de um volume de inflamáveis acima do limite de tolerância estabelecido. Entretanto, não foi possível mensurar o volume de tintas e solventes inflamáveis depositados em virtude de as embalagens estarem originalmente lacrados de fábrica, não verificando-se, por consequência, especificamente, segundo o Anexo 2 da NR-16, formação de área de risco. Não obstante, apesar dessa conclusão, o perito asseverou que a atividade do empregado tinha potencial, sim, ser classificada como perigosa. Isso porque o empregador, a despeito de observar diversas diretrizes, não comprovou que praticou os requisitos estabelecidos em outra NR, a de nº 20.
A norma estabelece que o empregador precisa adotar as seguintes práticas: projeto de instalação, considerando os aspectos de segurança; prontuário da instalação; análise de riscos das operações; procedimentos operacionais; plano de inspeção e manutenção; capacitação dos trabalhadores (registros de treinamentos) e plano de resposta à emergência. A ausência de observância e de apresentação de documentos que confirmem a adoção dessas práticas classificaria a atividade desenvolvida como perigosa.
"Inobservada a juntada dos documentos requeridos pelo perito e ausente fundamentação técnica ou qualquer evidência em sentido contrário, inevitável a conclusão pelo não atendimento aos requisitos estabelecidos na NR-20, pois, da mesma forma que compete ao autor provar a existência do fato constitutivo, é ônus da defesa a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Assim, comprovado que o reclamante labora nas mesmas condições verificadas na ação trabalhista anteriormente ajuizada, correta a sentença ao condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade", afirmou o desembargador relator por ocasião da manifestação de seu voto.
O adicional será devido enquanto perdurar as condições que ensejaram o enquadramento da periculosidade, "de modo que eventual cessação do pagamento somente poderá ocorrer em caso de modificação do ambiente de trabalho suficiente a descaracterizar a exposição da periculosidade", destacou o magistrado na origem, cujo entendimento foi seguido pela 5ª Turma.
César Romeu Nazario – Advogado
Nazario & Nazario Advogados Associados
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI