Inovações apresentadas pela reforma trabalhista têm aplicação a partir de sua vigência para contratos de trabalho em curso
Por ACI: 09/12/2024
O Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão, através de sessão realizada pelo colegiado do tribunal pleno da corte, no dia 25 de novembro passado, que a Lei 13.467/2017, popularmente denominada como reforma trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que acontecerem a partir de sua vigência. A decisão foi enunciada por maioria de votos em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), e a tese fixada sob Tema 23 é de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho.
A litígio sob análise abordava sobre o pagamento do período de deslocamento, designado como horas in itinere, em transporte fornecido pelo empregador, que estava sendo considerado tempo à disposição do empregador. Entretanto, a reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, suprimiu essa obrigação através da redação normativa atribuída ao parágrafo 2° do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho. A controvérsia estava centrada no aspecto de que se a nova regra atingiria contratos vigentes antes da reforma ou apenas os firmados após a mudança.
A Terceira Turma do TST, ao analisar a demanda, havia decidido que o direito à parcela era parte do patrimônio jurídico da empregada reclamante e, dessa forma, não poderia ser extinto, condenando o empregador ao pagamento das horas assim consideradas por todo o período de vigência do contrato, iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 e encerrado após.
A empregadora impetrou com recurso junto à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que encaminhou o caso ao Tribunal Pleno em razão da relevância do tema. O objetivo era estabelecer um precedente vinculante para casos semelhantes em todas as instâncias do judiciário trabalhista.
Nesse contexto, a maioria do colegiado assentou que a reforma trabalhista deve ser aplicada imediatamente aos contratos em curso, mas apenas para situações ocorridas após o início de sua vigência. De acordo com o ministro-relator, quando os termos de um contrato decorrem de lei, a lei nova se aplica imediatamente aos fatos pendentes ou futuros. “É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas apenas o regime jurídico imperativo, que independe da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes”, asseverou em sua manifestação de voto.
A partir do veredito, a condenação da empresa reclamada foi limitada ao pagamento de horas de deslocamento até 10 de novembro de 2017, véspera da entrada em vigor da denominada Reforma Trabalhista.
Cumpre destacar que, além desse tópico específico sob análise, o entendimento se aplica a outras mudanças promovidas pela reforma trabalhista.
Por derradeiro, a tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”
César Romeu Nazario – Advogado
Nazario & Nazario Advogados Associados
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EBV/DI